Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8075018-02.2025.8.05.0000

Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8075018-02.2025.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Agravo interno. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, o embargante alega que a decisão teria sido omissa ao não verificar que nos cálculos apresentados pelo recorrido teriam sido apresentados índices diversos dos oficiais, o que caracterizaria intenção de questionar as diretrizes de correção apresentadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, atraindo a necessidade da União figurar na demanda. Todavia, o acórdão ora embargado expressamente se manifestou a respeito deste ponto, indicando que o embargado, em sua petição inicial, expressou não pretender questionar os índices de correção oficialmente impostos. Destaca-se que a interpretação das manifestações deve ser feita pelo seu conjunto, e norteada pela boa-fé. Desse modo, a simples presença, em planilha de cálculos apresentada pelo embargado, de índices que divergem dos oficiais não é suficiente a indicar intenção de questionar tais parâmetros de correção, em especial quando na petição inicial o postulante explicitamente manifestou seu desinteresse em fazê-lo, e não formulou qualquer pedido nesse sentido. Conclui-se, portanto, que não houve omissão na decisão, mas intuito de rediscutir os seus termos, o que extrapola a via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 28 de Setembro de 2026.