Ementa
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Agravo de instrumento. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, o embargante alega que a decisão teria sido omissa por não ter analisado a contento a tese da ilegitimidade passiva, haja vista que no presente caso o recorrido intenciona questionar os critérios de correção monetária postos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que atrairia o interesse de União para o feito. Não há omissão, haja vista que a tese da ilegitimidade foi explorada pelo acórdão recorrido. Deve ser ressaltado que em sua petição inicial, o embargado expressamente manifestou desinteresse em questionar os critérios de correção do fundo PIS PASEP. Sobre o ponto, destaca-se que a interpretação das manifestações deve ser feita pelo seu conjunto, e norteada pela boa-fé. Desse modo, a simples presença, em planilha de cálculos apresentada pelo embargado, de índices que divergem dos oficiais não é suficiente a indicar intenção de questionar tais parâmetros de correção, em especial quando na petição inicial o postulante expressamente manifestou seu desinteresse em fazê-lo, e não formulou qualquer pedido nesse sentido. Conclui-se, portanto, que não houve omissão na decisão, mas intuito de rediscutir os seus termos, o que extrapola a via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.