Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA PARA O ÍNDICE ETÁRIO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DE 55,85%. APURAÇÃO DO ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo, mantido pela CASSI, e condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A beneficiária impugnou os reajustes incidentes sobre o Plano CASSI Família I, consistentes em reajuste anual de 10,07% e reajuste por mudança de faixa etária de 55,85%, aplicados em agosto de 2024, quando a apelante atingiu 66 anos de idade. Requereu o reconhecimento da abusividade dos reajustes, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova pericial atuarial; (ii) saber se o reajuste por faixa etária de 55,85% é abusivo, diante da ausência de demonstração de base atuarial idônea; (iii) saber se o reajuste anual de 10,07% deve ser afastado ou substituído por índice diverso; e (iv) saber se é devida a restituição dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a própria parte, após ser intimada para especificar as provas, requer expressamente o julgamento antecipado da lide e dispensa a realização de perícia atuarial. A posterior alegação de nulidade fundada na ausência da prova voluntariamente dispensada encontra óbice na preclusão e na vedação ao comportamento contraditório. Os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem ao CDC, conforme a Súmula nº 608/STJ. A relação contratual, contudo, permanece sujeita às normas gerais do direito contratual, à função social do contrato e à boa-fé objetiva. O Tema 952/STJ estabelece que o reajuste por mudança de faixa etária somente é válido quando houver previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentual desarrazoado ou aleatório, sem base atuarial idônea, que imponha onerosidade excessiva ou discrimine o idoso. O Tema 1016/STJ estende essa orientação aos planos coletivos e atribui à operadora o ônus de demonstrar a base atuarial do reajuste. A CASSI admitiu não possuir memória de cálculo dos percentuais de variação por faixa etária definidos na criação do Plano CASSI Família I, em 1997. A ausência de demonstração da base atuarial que justificaria o percentual de 55,85%, aplicado aos 66 anos de idade, impede o reconhecimento da razoabilidade do índice e caracteriza sua abusividade. O reconhecimento da abusividade do percentual etário não implica a supressão integral da recomposição decorrente da mudança de faixa de risco. O percentual adequado deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo atuarial idôneo, de modo a preservar o equilíbrio econômico do plano sem impor onerosidade excessiva à beneficiária. O reajuste anual de 10,07% deve ser mantido. Por se tratar de plano coletivo de autogestão, não há submissão compulsória aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. No caso, a CASSI apresentou avaliações atuariais e documentação relativa ao reajuste anual, demonstrando suporte técnico para a variação aplicada. Reconhecida a abusividade do reajuste etário, são restituíveis, na forma simples, os valores pagos a maior, após a definição do índice atuarial devido. A restituição alcança as parcelas não prescritas, observado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A cobrança indevida decorrente da controvérsia contratual, sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Ausente prova de repercussão excepcional na esfera íntima da beneficiária, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) declarar a abusividade do reajuste por faixa etária de 55,85%, aplicado em agosto de 2024; (ii) determinar a apuração, em cumprimento de sentença, do percentual etário adequado mediante cálculo atuarial; (iii) condenar a apelada à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal; e (iv) manter o reajuste anual de 10,07% e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Em plano de saúde coletivo de autogestão, o reajuste por faixa etária deve observar os critérios de previsão contratual, conformidade regulatória e razoabilidade atuarial, incumbindo à operadora demonstrar a base atuarial do percentual aplicado. 2. A ausência de base atuarial idônea para justificar reajuste etário de 55,85% caracteriza abusividade, devendo o percentual adequado ser apurado em cumprimento de sentença mediante cálculo atuarial. 3. O reconhecimento da abusividade do reajuste por faixa etária não implica a supressão da recomposição etária, quando necessária à preservação do equilíbrio econômico do plano. 4. A restituição dos valores pagos a maior em razão do reajuste abusivo deve ocorrer de forma simples, observada a prescrição trienal. 5. A mera cobrança indevida decorrente de controvérsia contratual, sem demonstração de lesão a direito da personalidade, não gera indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 14, e 86, caput; CC, arts. 12, 421 a 423, 876, 884 e 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016 (Tema 952); STJ, REsp 1.716.113/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.03.2022 (Tema 1016); STJ, REsp 1.360.969/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 10.08.2016 (Tema 610); Súmula nº 608/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.628.556/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.03.2021; STJ, REsp 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.11.2020.