Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA-PARTE). ART. 153 DA LEI MUNICIPAL Nº 004/2004. REQUISITO TEMPORAL DE 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO COMPROVADO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM QUINQUÊNIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DE SENTENÇA ILÍQUIDA E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Maiquinique contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal (professora, admitida em 01/03/1988) em ação de cobrança, para condenar o ente público à imediata implementação do adicional de sexta-parte (1/6) sobre seus vencimentos, nos termos do art. 153 da Lei Municipal nº 004/2004, e ao pagamento das parcelas vencidas e reflexos (13º salário, férias e terço constitucional), observada a prescrição quinquenal anterior a 11/10/2019. O ente público sustenta a ausência de implemento do requisito temporal (alegando que a contagem só fluiria a partir da vigência da Lei nº 004/2004), bis in idem com a percepção de quinquênios e, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo ao vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora preencheu os requisitos para o adicional de sexta-parte e se o cômputo temporal de 25 anos deve considerar todo o período de efetivo serviço prestado ao Município; (ii) verificar se a cumulação da sexta-parte com quinquênios importa em bis in idem; e (iii) definir a base de cálculo e a necessidade de adequação de ofício dos honorários sucumbenciais e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 153 da Lei Municipal nº 004/2004 assegura, de forma vinculada, o adicional de sexta-parte aos servidores públicos com 25 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, não havendo discricionariedade administrativa para sua concessão. 5. A ausência de regra de transição ou de marco restritivo na lei local impõe o cômputo integral do tempo de efetivo exercício prestado ao Município, tendo a servidora ingressado em 01/03/1988 e completado o requisito aquisitivo em 01/03/2013. 6. A sexta-parte ostenta fato gerador e natureza autônoma (concedida uma única vez após 25 anos de dedicação), não se confundindo com adicionais periódicos (anuênios/quinquênios), inexistindo vedação à percepção concomitante ou ofensa ao art. 37, XIV, da CF/88. 7. A base de cálculo definida na lei é a referência do cargo ocupado (vencimento-base), gerando reflexos estritamente sobre as verbas que têm o salário-base como parâmetro (13º salário, férias e terço constitucional). 8. Por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o trabalho adicional realizado em sede recursal. 9. Os consectários legais devem observar, até 08/12/2021, o IPCA-E e os juros de poupança; a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC nº 113/2021); e, no período próprio dos requisitórios expedidos contra o Município, as regras da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida quanto ao mérito. De ofício, alterada a sentença para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação e para adequar os consectários legais. Tese de julgamento: "1. O adicional por tempo de serviço (sexta-parte) previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 004/2004 de Maiquinique constitui ato administrativo vinculado, condicionado apenas ao cumprimento dos 25 anos de efetivo exercício público municipal. 2. Inexistindo marco legal restritivo, computa-se todo o período de efetivo serviço prestado ao Município antes da vigência do estatuto. 3. É legítima a cumulação da sexta-parte com os quinquênios estatutários, por possuírem natureza e periodicidade distintas. 4. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais dar-se-á na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput e XIV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, 345, II, 373, II, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 004/2004 de Maiquinique, arts. 152 e 153; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Súmula nº 85; TJBA, Remessa Necessária Cível nº 8000018-11.2020.8.05.0084, Relª. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 12/05/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001147-90.2024.8.05.0155, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE e como apelada ALZIRA DE JESUS PEDROZO DE SOUZA.