Ementa
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar o testamento constante nos autos (ID 486640434), determinando o seu registro em Cartório, bem como AUTORIZO o processamento do respectivo inventário extrajudicial. Intime-se a testamenteira para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, extraindo-se cópia autêntica do testamento para ser juntado nos autos do respectivo inventário. Remeta-se cópia às repartições fiscais. Custas remanescentes, se houver, devendo o cartório proceder às determinações constantes nesta sentença somente após certificar o recolhimento das despesas processuais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8026437-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RITA DE CASSIA GUIMARAES Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA MIGUEL MONTES (OAB:BA79002) REQUERIDO: ZELY LACERDA GUIMARAES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES, devidamente qualificada, requerer o REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO dos bens deixados por ZELY LACERDA GUIMARÃES, com pedido de AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO NA VIA EXTRAJUDICIAL, apresentando cópia da Escritura Pública de Testamento (ID 486640434). Intimada, a representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 565390817). É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, elaborado na forma do art. 1.864 e seguintes do Código Civil. Como cediço, em sede de registro de testamento, a cognição se limita aos requisitos extrínsecos de validade, não avançando à análise de seu conteúdo. Assim, na ausência de vícios externos que tornem o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, como é o caso dos autos, deverá este ser registrado e arquivado em Cartório, nada obstante eventuais vícios a respeito da validade do documento possam ser questionados pelos interessados, em ação própria. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar o testamento constante nos autos (ID 486640434), determinando o seu registro em Cartório, bem como AUTORIZO o processamento do respectivo inventário extrajudicial. Intime-se a testamenteira para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, extraindo-se cópia autêntica do testamento para ser juntado nos autos do respectivo inventário. Remeta-se cópia às repartições fiscais. Custas remanescentes, se houver, devendo o cartório proceder às determinações constantes nesta sentença somente após certificar o recolhimento das despesas processuais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, data da assinatura digital. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO