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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8002195-76.2026.8.05.0038

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8002195-76.2026.8.05.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas processuais. Sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquive-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA. Juiz de Direito. [1] STJ - REsp: 1710652 ES 2017/0277789-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8002195-76.2026.8.05.0038 Autor(a)(s): MARLON SILVA SOUZA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. Trata-se de Execução Fiscal em que é exequente MARLON SILVA SOUZA e executado(a) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O(a) exequente foi intimado(a) para que se manifestasse, contudo, permaneceu inerte. Eis o breve relatório. DECIDO. 2. Conforme se infere dos autos, o(a) exequente, instado(a) a se manifestar e a promover o prosseguimento do processo, quedou-se inerte, restando caracterizado, portanto, o abandono processual, sendo a extinção a consequência legalmente prevista. Cabe registrar, ainda, que "[...] em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa"[1]. Deste modo, a extinção desta execução é a medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas processuais. Sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquive-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA. Juiz de Direito. [1] STJ - REsp: 1710652 ES 2017/0277789-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018.