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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 8049990-63.2024.8.05.0001

Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8049990-63.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a manifestação da parte exequente e JULGO EXTINTO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em observância aos termos convencionados na Cláusula 10ª da transação judicial homologada nos autos principais (ID 567995220), cada parte arcará com as eventuais custas e despesas processuais já adiantadas ou incorridas nestes autos incidentais. Não há fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a composição já ajustada e satisfeita no processo de origem. Com o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se as devidas anotações e a expedição de certidão ou ofício para baixa definitiva do incidente no distribuidor judicial, conforme preceitua o art. 136 do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais de estilo e a preclusão máxima, arquivem-se definitivamente os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA Processo: 8049990-63.2024.8.05.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA SUSCITADO: MFBV PERFUMARIA LTDA - ME, RICARDO BARBOSA DE MIRANDA, RICARDO BARBOSA DE MIRANDA 05073365500 Vistos, etc. Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de desconsideração inversa e tutela de urgência cautelar, instaurado por PASSION COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. em face de MFBV PERFUMARIA LTDA. - ME, RICARDO BARBOSA DE MIRANDA e RICARDO BARBOSA DE MIRANDA (ID 440291526). No curso dos atos de comunicação processual e após habilitação de novos patronos da suscitante (ID 551475445), a credora peticionou nos autos informando a celebração de composição amigável nos autos da execução principal (ID 567995219). Na mencionada manifestação, a suscitante noticiou que as partes celebraram transação judicial na ação executiva conexa nº 0556022-76.2018.8.05.0001, avença que contemplou expressamente a quitação integral do débito com extensão aos sócios e administradores da executada, bem como o compromisso de encerramento deste incidente (ID 567995220). Juntou aos autos a sentença homologatória proferida naquele feito principal, que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação (ID 567995221), oportunidade em que requereu a extinção deste incidente pela perda superveniente do interesse processual. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada. A partir do momento em que a pretensão material que fundamenta o incidente é integralmente composta pelas partes na ação originária, cessa qualquer utilidade prática no prosseguimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No caso em apreço, constata-se a juntada do instrumento de transação celebrado entre exequente e executada nos autos principais da execução de título extrajudicial nº 0556022-76.2018.8.05.0001 (ID 567995220). A Cláusula 5ª do aludido acordo estipulou de maneira expressa que a quitação concedida e a renúncia operada abrangem os sócios, administradores e representantes legais da executada principal, vedando a continuidade de qualquer ação, incidente ou execução em face destes, inclusive sob a rubrica da desconsideração da personalidade jurídica ou sucessão empresarial. Ademais, restou plenamente comprovado que a avença foi integralmente cumprida pelas partes e homologada por sentença com trânsito em julgado proferida por este mesmo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, extinguindo-se a demanda executiva originária (ID 567995221). Satisfeito o crédito principal e extinta a execução subjacente com quitação extensiva aos sócios suscitados, esvaziou-se integralmente o objeto do presente procedimento incidental. Desse modo, ante a ausência de litígio pendente e a falta superveniente de necessidade do provimento judicial perseguido, resta configurada a carência de ação superveniente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A extinção da obrigação exequenda e a consequente extinção da relação jurídica processual originária desautorizam a continuidade da intervenção forçada dos sócios, de modo que a extinção deste incidente sem julgamento de mérito é medida de rigor. Ante o exposto, acolho a manifestação da parte exequente e JULGO EXTINTO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em observância aos termos convencionados na Cláusula 10ª da transação judicial homologada nos autos principais (ID 567995220), cada parte arcará com as eventuais custas e despesas processuais já adiantadas ou incorridas nestes autos incidentais. Não há fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a composição já ajustada e satisfeita no processo de origem. Com o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se as devidas anotações e a expedição de certidão ou ofício para baixa definitiva do incidente no distribuidor judicial, conforme preceitua o art. 136 do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais de estilo e a preclusão máxima, arquivem-se definitivamente os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 5 de outubro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC19