Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade dessa verba, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8002189-69.2026.8.05.0038 Autor(a)(s): JOSIEL RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Foi determinada a intimação pessoal do(a)(s) autor(a)(s) para promover o prosseguimento do processo, entretanto, mesmo intimado(a)(s), não cumpriu a determinação judicial. Eis o breve relatório. DECIDO. Conforme se infere dos autos, o(a)(s) autor(a)(s), intimado(a)(s) pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, quedou-se inerte, de modo que resta caracterizado o abandono processual. Deste modo, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade dessa verba, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA. Juiz de Direito.