Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANSERV. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. TAXA SELIC ATÉ 08/09/2025. IPCA E JUROS DE 2% A.A. A PARTIR DE 09/09/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente a ação ordinária de saúde e indenizatória por danos morais ajuizada por beneficiário do Planserv, fixou indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a incidência apenas da Taxa SELIC como consectário legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública estadual devem observar a Taxa SELIC de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 09/09/2025, a sistemática da Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% ao ano, ressalvado o teto da SELIC). III. Razões de decidir 3. O regime de atualização monetária e remuneração da mora nas condenações judiciais da Fazenda Pública submete-se ao princípio do tempus regit actum. 4. No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 5. A partir de 09/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a atualização das condenações contra o ente público passa a ser realizada pelo IPCA cumulado com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se a Taxa SELIC caso o somatório daquele índice com os juros resulte em patamar superior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública observam a Taxa SELIC até 08/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 09/09/2025, o IPCA cumulado com juros simples de 2% ao ano, limitada a soma à variação da Taxa SELIC (EC nº 136/2025)". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 931, 934 e 1.009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004467-47.2024.8.05.0124, em que figuram o ESTADO DA BAHIA (como apelante) e ORLANDO FERREIRA SILVA FILHO (como apelado).