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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8091498-52.2025.8.05.0001

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8091498-52.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

enseja dano moral. III- Inexistindo prova da conduta maliciosa do autor, não é possível sua condenação por litigância de má-fé. IV-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG -AC: 10000210269510001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021). Da análise dos autos, não restaram configurados elementos que nos levem a concluir que a parte autora tivesse intenção de prejudicar a parte ré, não se tratando de hipótese de imposição de condenação por litigância de má-fé da parte acionante. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, em face da comprovação de débito entre as partes. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua cobrança por ser parte beneficiária da justiça gratuita. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091498-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NATANAEL DIAS RIBEIRO Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos, etc... NATANAEL DIAS RIBEIRO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas, pleiteando a exibição de contrato assinado referente à conta mantida perante a ré desde o ano de 2021, com o consequente encerramento, além de indenização por danos morais e desvio produtivo no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alega que identificou a existência da conta mediante consulta ao Registrato/CCS e que não se recorda de ter realizado a contratação. Juntou documentos. Gratuidade da Justiça deferida (Id nº 502499519). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (Id nº 506033881 e seguintes), impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e alegou a ausência no interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade e a licitude do relacionamento mantido com o autor, realizado mediante procedimento de segurança com captura de biometria facial e envio de documentos pessoais. Sustentou a intensa e continuada movimentação financeira praticada pelo autor na conta bancária ao longo dos anos, com saques, compras e transferências via Pix, e esclareceu que o cancelamento posterior da conta decorreu tão somente do uso de carteira de trabalho como documento de identificação no cadastro. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica ofertada pela parte autora (Id nº 522947438). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pesem as alegações na contestação de a parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte autora, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. A parte ré alega a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que, em tese, não foram esgotadas as vias administrativas. Estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", requisitos considerados, tradicionalmente, uma vez que sua ausência importa na extinção do processo sem o exame do mérito na forma do art. 485, VI, do mesmo Código de Processo Civil. Na linha do entendimento do Egrégio Tribunal da Cidadania, "o interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado" (STJ, AgInt na Rcl 40.720/RJ, Segunda Seção, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15/12/2020, Dje 18/12/2020), fazendo-se presente quando o provimento jurisdicional é necessário (interesse-necessidade) e útil (interesse-utilidade), e o meio eleito se mostra adequado (interesse-adequação). No caso em tela, com esteio no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não prospera a tese de carência de ação, uma vez que a utilização da via administrativa pelo consumidor é de sua faculdade, não lhe sendo retirada a opção de buscar, de logo, a tutela do Poder Judiciário. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional determinando a exibição de cópia do contrato assinado, além de indenização por danos morais e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a acionada logrou êxito em comprovar cabalmente a relação jurídica estabelecida entre as partes, afastando por completo a alegação de desconhecimento do débito ou de fraude. No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a parte ré só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor. A parte ré acostou aos autos os registros de captura da biometria facial e de documentos apresentados no momento do cadastro, além de minucioso extrato de movimentação bancária da conta do autor entre os anos de 2021 e 2025 (ID 506033882), demonstrando diversas transações de entradas e saídas, saques, compras no débito e transferências via Pix promovidas regularmente pelo acionante, colacionando também o extrato analítico completo das movimentações financeiras da conta (ID 506033882). O referido documento revela a realização de intenso e ininterrupto fluxo financeiro ao longo de cerca de quatro anos (entre junho de 2021 e maio de 2025), acumulando depósitos, saques e transferências que superam a cifra de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O exame minucioso das transações demonstra a ocorrência sistemática e reiterada de dezenas de transferências, via Pix, efetuadas para e por parentes próximos do autor (a exemplo de Natália Santos Ribeiro, Max Santos Ribeiro, Cleonice Dias Ribeiro e Uilson Dias Ribeiro); dezenas de transferências diretas promovidas entre a conta mantida junto ao réu e outras contas bancárias de titularidade do próprio autor perante diversas instituições financeiras (Banco Bradesco - ID n° 506033882, p.68, Itaú Unibanco ID n° 506033882, p.106, Banco Santander e Caixa Economica Federal). Ademais, a validação por biometria facial realizada no momento da contratação e a entrega do cartão físico no mesmo endereço residencial fornecido na petição inicial corroboram o quanto alegado pela parte ré. Desta forma, resta indubitável que o autor contratou e usufruiu dos serviços disponibilizados pela ré, afastando a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira e desautorizando o acolhimento do pedido de exibição ou cancelamento nos moldes pretendidos. No que tange aos pleitos de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, a improcedência se impõe ante a ausência de conduta ilícita por parte do réu, não havendo que se falar em lesão a direitos da personalidade ou perda injustificada do tempo útil. Quanto à alegação de litigância de má fé, ressalte-se que as condutas do litigante de má-fé estão previstas no art. 80 do CPC e que a imposição de pena não dispensa a indicação precisa dos fatos concretos que a motivaram, assim como o dolo da parte, não sendo suficiente a simples afirmação genérica. Na hipótese, não restou configurada a litigância de má-fé da parte autora, uma vez que esta exerceu seu direito de postular em Juízo a declaração de inexistência do débito, ora discutido, não se demonstrando qualquer forma de dolo processual ou ofensa ao dever de lealdade. Para que a litigância de má-fé seja configurada é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC, o que não se constata no caso em exame. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÍVIDA. PROVA VÁLIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, cabe à instituição financeira comprovar a relação jurídica apontada como existente entre as partes, de cujo débito derivou a anotação do nome do consumidor em cadastros restritivos. II- Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito e o inadimplemento das faturas, cujos lançamentos não foram impugnados, exigível a dívida e válida a negativação, a qual não enseja dano moral. III- Inexistindo prova da conduta maliciosa do autor, não é possível sua condenação por litigância de má-fé. IV-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG -AC: 10000210269510001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021). Da análise dos autos, não restaram configurados elementos que nos levem a concluir que a parte autora tivesse intenção de prejudicar a parte ré, não se tratando de hipótese de imposição de condenação por litigância de má-fé da parte acionante. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, em face da comprovação de débito entre as partes. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua cobrança por ser parte beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Salvador, 06 de agosto de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito