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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8236770-77.2025.8.05.0001

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8236770-77.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

a conta. Desta forma, resta indubitável que o autor contratou os serviços da ré e utilizou regularmente a conta digital, não havendo ilicitude no registro junto ao CCS/REGISTRATO, tampouco em dever de apresentar contrato físico assinado, haja vista a legitimidade da contratação eletrônica e o aceite digital dos termos de uso. Ademais, desautorizada a tese de falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da ré, indevida qualquer indenização por danos morais e por desvio produtivo, uma vez que não restou configurada qualquer conduta abusiva ensejadora do dever de indenizar. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua cobrança por ser parte beneficiária da justiça gratuita. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8236770-77.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDEMIR NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc... VALDEMIR NASCIMENTO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra PICPAY SERVIÇOS S.A. (PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), ambas as partes devidamente qualificadas, alegando ter identificado a existência de conta de pagamento/corrente aberta em seu nome perante a empresa ré desde o ano de 2022, registrada no sistema REGISTRATO/CCS, sem ter firmado contrato ou solicitado a abertura. Sustenta que tentou obter administrativamente a cópia do contrato assinado, sem sucesso. Pleiteia a exibição/disponibilização da cópia do contrato de abertura de conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Gratuidade da Justiça deferida ao autor (Id nº 534745611). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (Id nº 539544186 e seguintes), sustentando a regularidade e a licitude da abertura da conta digital em 19/11/2022, realizada mediante validação de dados cadastrais, e-mail, telefone e biometria facial, sem indícios de fraude. Demonstrou a ampla utilização da conta pela parte autora com diversas movimentações bancárias via PIX, inclusive transferências efetuadas para conta de titularidade do próprio autor em outra instituição financeira. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica ofertada pela parte autora (Id nº 541278576). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (Id nº 539563437 e 557797377), requerendo o julgamento antecipado da lide. Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pesem as alegações na contestação de a parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte autora, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Pretende a parte autora a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento do contrato assinado de abertura de conta, bem como indenização por danos morais e desvio produtivo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a acionada logrou êxito em comprovar cabalmente a relação jurídica estabelecida entre as partes, afastando por completo a alegação de desconhecimento do débito ou de fraude. No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a parte ré só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor. A parte ré acostou aos autos comprovantes de abertura regular da conta digital em 19/11/2022, acompanhados de dados cadastrais consistentes (e-mail, telefone verificado), validação biométrica facial aprovada e logs de acesso e de dispositivos associados (Id nº 539559452 e seguintes). Outrossim, tratando-se de contratação por meio digital, a aceitação dos termos de uso se dá eletronicamente, prescindindo de instrumento físico impresso assinado de próprio punho. Soma-se a isso o fato de que a ré comprovou a efetiva e reiterada utilização da conta pelo autor, com diversas movimentações financeiras via PIX (recebimentos e pagamentos em 2024 e 2025), destacando-se inclusive transferências bancárias destinadas a contas do próprio autor junto a outras instituições financeiras (Nu Pagamentos e Banco Santander). A efetiva movimentação da conta e a transferência de valores para si mesmo evidenciam comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com a alegação de desconhecimento da abertura da conta. Desta forma, resta indubitável que o autor contratou os serviços da ré e utilizou regularmente a conta digital, não havendo ilicitude no registro junto ao CCS/REGISTRATO, tampouco em dever de apresentar contrato físico assinado, haja vista a legitimidade da contratação eletrônica e o aceite digital dos termos de uso. Ademais, desautorizada a tese de falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da ré, indevida qualquer indenização por danos morais e por desvio produtivo, uma vez que não restou configurada qualquer conduta abusiva ensejadora do dever de indenizar. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua cobrança por ser parte beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Salvador, 06 de agosto de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito