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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8212432-39.2025.8.05.0001

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8212432-39.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

tras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição à consumidora, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5698641-35.2022.8.09.0051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) Assim, ausente comprovação de lesão aos direitos da personalidade ou abalo psíquico que supere o mero aborrecimento, improcede o pedido de indenização por danos morais. Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) proceda ao encerramento da conta/relação mantida em nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato, objeto da lide, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da sucumbência na maior parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8212432-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GUILHERME ALMEIDA DA CRUZ SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc… GUILHERME ALMEIDA DA CRUZ SANTOS ingressou em Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO DIGIO S.A., todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que identificou perante o Registrato/CCS do Banco Central a existência de conta/relação mantida junto à ré desde 20/01/2023. Afirma que não reconhece a contratação nem possui cópia do instrumento, tendo tentado administrativamente obter a documentação. Pleiteia a exibição/disponibilização do contrato firmado entre as partes, o cancelamento da conta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça (ID n° 529005566). Citada, a parte ré contestou o pedido e juntou documentos (ID n° 532877297 e seguintes), suscitando preliminarmente a carência da ação por ausência de interesse processual. No mérito, defende a regularidade da contratação e do débito relativo ao cartão de crédito Digio Visa Gold, sustentando a legitimidade das informações registradas no SCR e em órgãos de proteção ao crédito, bem como a ausência de dever de indenizar e de obrigação de notificação prévia. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica ofertada (ID n° 533362786). Sem mais provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda cuja prova é essencialmente documental, cabendo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte ré alega a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que, em tese, não foram esgotadas as vias administrativas. Estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", requisitos considerados, tradicionalmente, uma vez que sua ausência importa na extinção do processo sem o exame do mérito na forma do art. 485, VI, do mesmo Código de Processo Civil. Na linha do entendimento do Egrégio Tribunal da Cidadania, "o interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado" (STJ, AgInt na Rcl 40.720/RJ, Segunda Seção, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15/12/2020, Dje 18/12/2020), fazendo-se presente quando o provimento jurisdicional é necessário (interesse-necessidade) e útil (interesse-utilidade), e o meio eleito se mostra adequado (interesse-adequação). No caso em tela, com esteio no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não prospera a tese de carência de ação, uma vez que a utilização da via administrativa pelo consumidor é de sua faculdade, não lhe sendo retirada a opção de buscar, de logo, a tutela do Poder Judiciário. Pretende a parte autora a exibição da cópia do contrato que originou a conta/relação mantida com o réu, o cancelamento da conta e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Cuida-se de relação consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, porque o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Saliente-se que em se tratando responsabilidade objetiva, o acionado só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida o art. 14, § 3°, incisos I e II, da Lei 8.078/90, e que o defeito adviera por culpa do consumidor. No caso dos autos, o banco réu alega que o autor contratou o cartão de crédito DIGIO VISA GOLD (final 4385) em 20/01/2023. No entanto, a instituição financeira ré limitou-se a trazer ao processo impressões de telas sistêmicas internas para comprovar a avença. Caberia à parte ré demonstrar a efetiva e hígida contratação mediante a juntada do instrumento assinado ou comprovação idônea de contratação eletrônica com registro de aceite e validação adequada nos autos. Telas sistêmicas unilaterais não são suficientes para suprir o ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Diante da ausência do contrato assinado ou de prova conclusiva da contratação, acolhe-se a pretensão de obrigação de fazer para disponibilização/exibição do instrumento contratual e encerramento da conta/relação sem custos ao consumidor. Portanto, comprovada a falha no dever de informação e transparência ao não fornecer os documentos solicitados, resta analisar o pleito indenizatório. Ressalte-se que o STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.O Sistema de Informações do Banco Central -Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema -supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 1.365.284/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2014) APELAÇÃO CÍVEL -PRETENSÃO INDENIZATÓRIA -INSCRIÇÃO NO "SCR" - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL -NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DÍVIDA NÃO QUITADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1- O SCR tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, pelo caráter de suas informações, porquanto visam a diminuir o risco assumido por instituições na decisão de tomada de crédito. 2 - Não há que se falar em ilegitimidade do apontamento junto ao SCR, se, à época da inscrição, a dívida ainda não havia sido quitada, inexistindo falar em danos morais. (TJ-MG-Apelação Cível: 50141645720238130480, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). Não resta dúvida, portanto, acerca da responsabilidade do acionado pela inscrição indevida do nome da autora junto aos cadastros protetivos de crédito. O dano, é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo. Merece ponderação, no entanto, através da análise do caso concreto, se a conduta da ré foi capaz de causar dano moral indenizável à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o autor já contava com diversos apontamentos preexistentes em cadastros de inadimplentes (IDs n° 532883913, 532883915 e 532883916), inscritos por outros credores, de modo que a situação narrada não enseja reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido dispõe o enunciado da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Destarte, à época do fato descrito na peça inicial a negativação do nome da parte autora já se encontrava no rol dos inadimplentes, portanto, não cabe indenização por dano moral como pleiteado, haja vista a existência de registro preexistente válido em nome da autora. Este é o entendimento jurisprudencial majoritário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. 1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, a apelante já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição à consumidora, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5698641-35.2022.8.09.0051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) Assim, ausente comprovação de lesão aos direitos da personalidade ou abalo psíquico que supere o mero aborrecimento, improcede o pedido de indenização por danos morais. Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) proceda ao encerramento da conta/relação mantida em nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato, objeto da lide, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da sucumbência na maior parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). P. R. I. Salvador, 18 de agosto de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito