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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8105234-45.2022.8.05.0001

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8105234-45.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

a da seguradora em adimplir as suas obrigações seja causa de sofrimento ou abalo psíquico desproporcional aos percalços da rotina diária, ônus processual que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, ainda que não se desconheça o desgaste da situação vivenciada, para a devida reparação civil de natureza moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade, o que não ocorreu na espécie. Portanto, rechaça-se, de igual maneira, o referido pleito autoral. Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 363,85 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigido pelo IPCA a partir do desembolso e com incidência de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas processuais de forma rateada, devendo cada parte arcar com o pagamento de honorários de sucumbência da parte adversa, se houver advogado constituído nos autos, no valor de R$ 1.000 (um mil reais), nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Salvador, 20 de agosto de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8105234-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIENE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO (OAB:BA52516), FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: ASSOCIACAO QUALITYCAR CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc... LUCIENE NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer e Danos Materiais em face da ASSOCIAÇÃO QUALITY CLUBE DE BENEFÍCIOS, também qualificada, requerendo, liminarmente, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, relata que contratou serviço de seguro contra roubo do seu veículo da marca Chevrolet Agile LTZ 1.4, cor preta, no dia 11 de janeiro de 2022, junto à ré e efetuou os pagamentos mensais no valor de R$ 189,90 (cento e oitenta e nove e noventa centavos), além de taxa de reboque. Descreve que, em 24 de maio de 2022, teve seu o veículo roubado e, após o ocorrido, se deslocou até a delegacia para fazer um boletim de ocorrência, bem como noticiou o fato a acionada. Alega que após a comunicação do ocorrido a parte acionada lhe informou a localização do seu veículo no painel de localizador em tempo real por meio de GPS, comunicou também que seria deslocada uma equipe para recuperar o automóvel de imediato. Sustenta que teve o pedido de sinistro com pagamento integral do veículo conforme valor R$ 32.625,00 (trinta e dois mil seiscentos e vinte e cinco reais) indeferido, bem como o pedido de utilização de carro reserva previsto em contrato e no momento da oferta do serviço. Diante do quanto exposto, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos. Medida liminar indeferida (ID n° 416894989). Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal de apresentação de defesa (ID n° 522072994). Proferida decisão que decretou a revelia da parte ré (ID n° 525706900). Intimada para especificar acerca das demais provas a produzir, a parte autora requereu a produção da prova pericial (ID n° 533247559). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID n° 549515894). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito. Inicialmente, não obstante tenha sido, de fato, decretada a revelia da parte ré, no caso vertente, a presunção de veracidade das alegações autorais não é absoluta, eis que à demandante continua sendo imposto o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a demanda à apuração da licitude da negativa de cobertura securitária veicular pela parte ré, passível de ensejar o direito à reparação pelos supostos danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial sofridos pela autora. As avenças securitárias possuem natureza de contratos de adesão e nesses instrumentos o consumidor preenche uma proposta de simples aceitação de cláusulas pré-estabelecidas, sem a possibilidade de negociação das condições contratuais. As cláusulas do contrato de adesão celebrado entre as partes tendem sempre a favorecer a seguradora, inegavelmente a parte mais forte da relação jurídica, assumindo, portanto, o consumidor uma posição de submissão jurídica, fato que obsta flagrantemente o seu direito de defesa. Nesse contexto, reputa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame, tanto pela relação de consumo existente entre as partes, quanto pelo caráter adesivo dos contratos de seguro. Quando se trata de contrato de seguro, as relações contratuais securitárias encontram-se ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3º, § 2º. (Agravo de Instrumento n. 2001.011499-2, Rel. Des. Carlos Prudêncio, publicado no DJ de 19-8-2003). Assim, a análise do pedido constante da peça exordial deverá ser realizada sob o manto das determinações constantes no Código de Defesa do Consumidor, em observância aos art. 2º e 3º do referido diploma legal. Diante do quanto exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos. Analisado detidamente o feito, verifica-se que, em 11 de janeiro de 2022, a parte autora realizou a contratação de plano de proteção veicular (ID n° 216216736). Na hipótese, constata-se que a acionante demonstrou, minimamente, a ocorrência do sinistro de roubo do automóvel da marca Chevrolet Agile LTZ 1.4, cor preta em 22 de maio de 2022, consoante atesta o teor da notícia crime sob ID n° 216214197 e n° 216214198 dos autos, bem como a recusa formal da ré em prestar o serviço contratado, comunicada em 27 de julho de 2022 (ID n° 226096665). Nessa conjuntura fático probatória, caberia à parte demandada trazer aos autos elementos que pudessem elidir as alegações autorais, não se desincumbindo, porém, do seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da completa ausência de documento comprobatório nesse sentido. Desse modo, resta flagrantemente caracterizada a falha na prestação de serviços da parte ré, a qual negou a cobertura do seguro veicular objeto da lide, devendo-se apurar a existência de prejuízos indenizáveis na espécie. No tocante aos danos materiais, a reparação civil rege-se pelo princípio da reparação integral estatuído no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do prejuízo concretamente suportado. Assim, os danos emergentes não se presumem, devendo corresponder aos valores cujo desembolso restou efetivamente demonstrado nos autos. Do exame ao conjunto probatório coligido, verifica-se que a demandante comprovou o pagamento da quantia total de R$ 363,85 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), consoante ID n° 216214202 e seguintes, desembolsada para manter a sua locomoção diária, diante do diante do descumprimento da ré obrigação de propiciar o meio de transporte alternativo. Tal montante representa o dano emergente suportado diretamente em decorrência da falha contratual da parte acionada, merecendo acolhimento o pleito de ressarcimento das quantias despendidas pela autora, neste particular, devidamente atualizada nos termos do art. 406 do Código Civil. Por outro lado, não prospera a pretensão autoral que visa à condenação da ré ao pagamento integral do valor do veículo correspondente à Tabela FIPE de maio de 2022, no importe de R$ 32.625,00 (trinta e dois mil seiscentos e vinte e cinco reais), consoante ID n° 216214194 e n° 216216735. Como se infere da fundamentação e do pedido deduzido na peça exordial, a autora expressamente postulou a referida verba com fundamento no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor como penalidade pelo não cumprimento da oferta de carro reserva (ID n° 216214194). A eventual ausência de disponibilização temporária do carro reserva gera a responsabilidade civil da prestadora de serviços em reparar as perdas e danos advindas, consubstanciadas no reembolso dos custos com transportes alternativos suportados pela consumidora. Não há qualquer amparo jurídico para converter a recusa de fornecimento do veículo reserva na obrigação de pagar a indenização integral pelo valor total do bem segurado com base nessa argumentação, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, o que não pode ser admitido por este Juízo. Outrossim, não há nos instrumentos contratuais acostados aos autos qualquer previsão contratual expressa que determine à parte acionada o pagamento integral do automóvel conforme valor da Tabela FIPE, ônus processual que incumbia à demandante, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido autoral de pagamento integral do veículo. Por fim, a jurisprudência dos tribunais pátrios está firmada no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais. No caso dos autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para indicar que a insatisfação da demandante pela recusa da seguradora em adimplir as suas obrigações seja causa de sofrimento ou abalo psíquico desproporcional aos percalços da rotina diária, ônus processual que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, ainda que não se desconheça o desgaste da situação vivenciada, para a devida reparação civil de natureza moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade, o que não ocorreu na espécie. Portanto, rechaça-se, de igual maneira, o referido pleito autoral. Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 363,85 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigido pelo IPCA a partir do desembolso e com incidência de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas processuais de forma rateada, devendo cada parte arcar com o pagamento de honorários de sucumbência da parte adversa, se houver advogado constituído nos autos, no valor de R$ 1.000 (um mil reais), nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Salvador, 20 de agosto de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito