Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011089-78.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA APELANTE: MATHEUS RODRIGUES FARIAS DE ASSIS Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES registrado(a) civilmente como VICTOR SILVA MENEZES (OAB:BA45942) APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Matheus Rodrigues Faria de Assis contra a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, na qual o autor alega, em síntese, que, em 02/06/2022, adquiriu um smartphone Samsung S22 5G, 128 GB, na cor verde, pelo valor de R$5.999,00 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais) e que, em maio de 2024, após atualização do aparelho, surgiu uma linha verde na tela do celular, acrescentando que, diante disso, entrou em contato com a ré, que solicitou o envio do aparelho, gerando a Ordem de Serviço nº 4169870590. Alega, ainda, que, em 29/05/2024, uma empresa chamada Megacenter entrou em contato solicitando autorização para desmontar o aparelho para análise, esclarecendo que, em 03/06/2024, a referida empresa informou que seria necessária a troca da UB (tela) e vedações, com custo de R$1.801,69 (mil oitocentos e um reais e sessenta e nove centavos), valor parcelável em até 12 vezes no cartão, não tendo sido constatado qualquer sinal de mau uso ou defeito causado por sua culpa. Alega, também, tratar-se de problema crônico no celular, com diversas reclamações semelhantes de outros consumidores, tendo sido orientado pelo preposto da empresa a entrar em contato com a fabricante para solicitar reparo em cortesia, acrescentando que, em 03/06/2024, contatou a ré e solicitou o reparo em cortesia, gerando o protocolo nº 1233545626, mas em 06/06/2024 a ré negou o atendimento, alegando que o produto estava fora da garantia, recusando-se a efetuar o pagamento para conserto, por entender tratar-se de vício oculto, e que ao receber o aparelho de volta, surgiram mais duas linhas verdes na tela. Alega, em continuidade, que o aparelho, vendido como resistente à água (classificação IP68), deveria apresentar maior durabilidade e que todo esse cenário causou-lhe danos morais. Requer, ao final, (i) a condenação da ré na obrigação de fazer consubstanciada na rescisão do contrato, com devolução do valor pago (R$5.999,00); e (ii) a condenação da ré no pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (478241077) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a Nota Fiscal de compra do produto (478241087), algumas fotos do produto (478241089), algumas mensagens (478241096) e a negativa do reparo gratuito (478241098). A ré, antes mesmo de ser citada, apresentou sua contestação alegando, em síntese, preliminarmente, (i) a decadência do direito à reparação, substituição ou ressarcimento; e (ii) a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial e, no mérito, (i) que o produto foi adquirido em 02/06/2022 e a primeira OS aberta apenas em 20/05/2024, ou seja, quase dois anos depois, ultrapassando o prazo de garantia do produto, que possui natureza decadencial (90 dias para bens duráveis, conforme artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, mais 275 dias de garantia contratual); (ii) que durante esse tempo houve intenso uso do aparelho, gerando desgaste normal, não podendo qualquer falha ser automaticamente atribuída à Fabricante, defendendo a inexistência de vício oculto, pois não seria qualquer vício aparente que poderia ser entendido como tal, bem como a inexistência de obsolescência programada, já que o lançamento de novos produtos com novas tecnologias não caracteriza como "defeituoso" o produto mais antigo; e (iii) o descabimento da alegação de produto essencial, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, a não configuração de danos morais e a impossibilidade ou limitações de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. A contestação (480732838) veio acompanhada, exclusivamente, dos atos constitutivos e instrumentos de procuração. Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a intimação do autor para manifestar-se, em réplica, sobre a contestação, bem como a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (483327567). Réplica (486879449). Devidamente intimados para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, o autor requereu a realização de perícia técnica (488212757), enquanto a ré quedou-se inerte (491169761). Decisão indeferindo a prova pericial requerida, declarando encerrada a instrução processual, com os autos conclusos para sentença (492207717). Decisão proferida pelo EgTJBA, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo autor, não conhecendo do recurso (505137789). Sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor (514520388). Recurso de Apelação e respectiva resposta (517751144 e 519088173). Acórdão proferido pelo EgTJBA (551443325/328), anulando a sentença proferida por este Juízo e determinando a realização da perícia técnica no aparelho objeto do presente processo. Despacho determinando a realização da prova pericial, com a nomeação do Sr. Jorge Luiz Lira, Técnico em Eletromecânica, estabelecendo que a ré recolhesse os honorários periciais, em razão da inversão ope legis do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, atribuindo-lhe o ônus probatório, bem como determinando sua intimação para proceder ao respectivo depósito (551478687). Certidão cartorária atestando a inércia da ré (570233146). Despacho intimando novamente a ré, pela derradeira oportunidade, para recolher os honorários periciais, consignando-se que o não recolhimento acarretaria a preclusão da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontrava (570360957). Certidão cartorária atestando nova inércia da ré (577369054), com os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia central da presente demanda cinge-se à existência de vício no aparelho celular adquirido pelo autor, consubstanciado no surgimento de linhas verdes na tela do dispositivo, após aproximadamente dois anos de utilização, bem como à causa do referido defeito, notadamente se decorrente de vício de fabricação, obsolescência programada ou de eventual mau uso pelo consumidor. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova configura direito básico do consumidor, destinada a facilitar a defesa de seus interesses, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, compete à ré, detentora do domínio técnico e dos meios necessários à elucidação dos fatos, demonstrar a inexistência do vício alegado pelo consumidor, bem como a existência de eventual causa excludente de sua responsabilidade, notadamente a ocorrência de mau uso ou de qualquer outra circunstância imputável ao consumidor. Consoante consignado nos despachos proferidos por este Juízo (551478687 e 570360957), foi atribuído à ré, de forma clara e inequívoca, o ônus de custear a prova pericial, reputada indispensável para o esclarecimento da controvérsia. Não obstante, a ré permaneceu inerte, mesmo após ser intimada, por mais de uma vez, deixando de efetuar o depósito dos honorários periciais (570233146 e 577369054), mesmo após expressa advertência de que a omissão acarretaria o julgamento do processo sem a produção da prova técnica com a inversão do ônus da prova ope legis (CDC). Registre-se, ainda, que a análise realizada pela assistência autorizada da ré (478241096), embora tenha registrado a necessidade de substituição da tela do aparelho, constitui elemento produzido unilateralmente no âmbito da própria rede técnica concessionária da fornecedora e não se mostra, por si só, suficiente para elucidar a causa do defeito apresentado, apesar de o mencionado laudo não ter apontado para qualquer dano causado pelo consumidor, fato importantíssimo para o deslinde deste processo. Registre-se, também, que, em sede recursal (551443325/328), foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial judicial, diante da complexidade técnica da controvérsia e da insuficiência do relatório unilateral para a adequada apuração dos fatos. A inércia processual impediu a ré de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, transferindo-lhe as consequências da ausência de prova técnica acerca da causa do vício alegado pelo consumidor. Ao deixar de cumprir o encargo que lhe foi expressamente imposto, mesmo após ser advertida acerca da preclusão da prova e do julgamento do feito no estado em que se encontrava, a ré renunciou à oportunidade de demonstrar eventual causa excludente de sua responsabilidade, notadamente a alegada ocorrência de mau uso ou qualquer outra circunstância imputável ao autor, sujeitando-se, assim, aos efeitos decorrentes da não comprovação dos fatos capazes de afastar sua responsabilidade pelo vício apresentado no aparelho em consonância com o regime de responsabilidade objetiva aplicável às relações de consumo. No tocante aos danos materiais, constata-se que o autor requereu a restituição do valor pago, R$5.999,00 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais). Contudo, analisando-se a nota fiscal acostada aos autos (478241087), constata-se que o valor efetivamente desembolsado pelo autor recebeu descontos no importe de R$1.359,06 (mil trezentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), incidentes sobre o valor total da Nota Fiscal (R$6.757,06), equivalente, portanto, a cerca de 20% de desconto, razão pela qual, se fosse acolhida integralmente a pretensão autoral, a restituição deveria observar o valor do aparelho (R$5.999,00) deduzido do desconto de 20%, encontrando-se, assim, o valor de R$4.799,20 (quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Todavia, a questão é que o aparelho em comento fora regularmente utilizado pelo autor durante o período compreendido entre 02/06/2022 (aquisição) e 29/05/2024 (defeito), ou seja, exatos 2 anos, não se afeiçoando justo, nem legal, que o autor seja indenizado pelo mesmo valor pago pelo aparelho novo e mais, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios. Apenas a título de exemplo, atualizando-se o valor de R$4.799,20, pela SELIC, do dia da aquisição (02/06/2022) até a presente data, o valor alcançaria o importe de R$8.184,41. Conforme excerto abaixo colacionado (https://www.magazineluiza.com.br/smartphone-samsung-galaxy-s26-256gb-preto-5g-fone-de-ouvido-bluetooth-samsung-galaxy-buds/p/239227200/te/gs26/?seller_id=magazineluiza&srsltid=AU7gw4VYcj7bX4IkTsM7e59HubvXKuCFIMvXwiIRrcbaJxqVzYq_MTCq5F8), extraído da rede mundial de computadores, o apontado valor (R$8.184,41) seria mais do que suficiente para a aquisição do último modelo do mesmo celular (S26), mais potente (256gb ao invés de 128gb do modelo autor), acrescido de um fone de ouvido, semelhante àquele adquirido pelo autor, à época, por R$499,00. Nesse cenário, considerando que o dano material não pode ser superior ao prejuízo que efetivamente a parte experimentou, tem-se que a rescisão contratual, com a devolução do valor pago, devidamente atualizado (art. 18, II, CDC), após 2 anos de uso de um aparelho celular, não se apresenta como a alternativa adequada. Todavia, apresenta-se perfeitamente possível a rescisão contratual com a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, I, CDC). Caso não seja possível à ré a entrega de um outro aparelho celular de mesmo modelo (S22), deverá entregar um aparelho de modelo superior (S23, S24, S25 ou S26). Por outro lado, embora reconhecida a responsabilidade da ré pelo vício apresentado no aparelho celular, não vislumbro a ocorrência de dano moral. A controvérsia, embora tenha gerado transtornos, insere-se no âmbito do descumprimento contratual, cuja reparação se dá pela via material. Não há nos autos qualquer prova de que a situação tenha extrapolado o mero aborrecimento, causando lesão a direito da personalidade do autor. Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado abaixo transcrito. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1932682 RJ 2021/0109604-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). (grifei) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para (i) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do aparelho celular objeto da demanda e, por conseguinte, CONDENAR a ré à substituição do produto objeto do presente processo por outro da mesma espécie e modelo, em perfeitas condições de uso (art. 18, I, CDC), sendo que, caso não seja possível à ré a entrega de um outro aparelho celular da mesma espécie e modelo (Samsung Galaxy S22, 125gb), deverá entregar um aparelho de modelo superior (S23, S24, S25 ou S26); bem como para, doutro lado, (ii) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima do autor que decaiu apenas do pedido de danos morais, CONDENO a ré no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários de sucumbência, devidos aos advogados do autor, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do novo aparelho entregue pela ré ao autor, considerando-se o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias, além dos Recursos interpostos), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 1 ano e 10 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). ITABUNA/BA, 2 de outubro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC