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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8004454-55.2025.8.05.0078

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8004454-55.2025.8.05.0078
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor SIDNEI CAVALCANTE o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), no valor de um salário-mínimo mensal; b) Fixar a DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) na data de entrada do último requerimento administrativo NB 712.827.875-4, conforme registro nos sistemas do INSS; c) Fixar a DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP) na data da efetiva implantação administrativa do benefício, devendo as parcelas compreendidas entre a DIB e o dia anterior à DIP ser pagas mediante requisição judicial; d) CONCEDER a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo comprovar o cumprimento nos autos e informar a data de entrada do requerimento NB 712.827.875-4, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis; e) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, com incidência exclusiva da taxa SELIC até agosto de 2025 e, a partir de setembro de 2025, dos critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável; f) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido na liquidação, nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (art. 85, § 4º, II), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, § 1º, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. O benefício ficará sujeito à revisão periódica prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/1993. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e do Tema Repetitivo 1.081 do STJ. Transitada em julgado e comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte autora para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, intimando-se, em seguida, o INSS para os fins do art. 535 do CPC, com posterior expedição da requisição de pagamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Decisum:... Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor SIDNEI CAVALCANTE o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), no valor de um salário-mínimo mensal; b) Fixar a DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) na data de entrada do último requerimento administrativo NB 712.827.875-4, conforme registro nos sistemas do INSS; c) Fixar a DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP) na data da efetiva implantação administrativa do benefício, devendo as parcelas compreendidas entre a DIB e o dia anterior à DIP ser pagas mediante requisição judicial; d) CONCEDER a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo comprovar o cumprimento nos autos e informar a data de entrada do requerimento NB 712.827.875-4, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis; e) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, com incidência exclusiva da taxa SELIC até agosto de 2025 e, a partir de setembro de 2025, dos critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável; f) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido na liquidação, nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (art. 85, § 4º, II), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, § 1º, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. O benefício ficará sujeito à revisão periódica prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/1993. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e do Tema Repetitivo 1.081 do STJ. Transitada em julgado e comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte autora para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, intimando-se, em seguida, o INSS para os fins do art. 535 do CPC, com posterior expedição da requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Euclides da Cunha/BA, data e hora registradas em sistema. AMANDA INACIO GORDILHO FREITAS Juíza de Direito