Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Autos nº 8004787-73.2025.8.05.0250 AUTOR: JADSON DA SILVA CHAVES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por AUTOR: JADSON DA SILVA CHAVES em face de REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apesar de intimada para recolher as custas, nos moldes do art. 290, do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Relatado o essencial. DECIDO. Nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Outrossim, no mesmo diploma legal, dispõe o art. 290, que será cancelada a distribuição do feito, quando não efetivado, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas. Frise-se, por oportuno que, para a extinção por falta de preparo da demanda, não há necessidade de intimação pessoal do autor, conforme o novel entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2 - O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe de 17/12/2010). Ademais, o cancelamento da distribuição não gera custas processuais, uma vez inexistente o fato gerador. Trago jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDICIONAMENTO DO AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o regular prosseguimento de nova ação declaratória ao prévio pagamento das custas processuais finais relativas a processos anteriormente ajuizados e extintos. O recorrente pleiteia seja afastada a exigência de recolhimento das custas dos processos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é adequado condicionar o ajuizamento e o prosseguimento de nova ação ao pagamento de custas processuais relativas a processos anteriores cancelados ou extintos antes da formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação homologada antes da citação do réu, bem como o não recolhimento das custas iniciais, atrai a aplicação do art. 290 do CPC, configurando hipótese de cancelamento da distribuição. 4. A exigência imposta pelo Juízo de origem configura ônus desproporcional e carece de amparo legal, especialmente quando inexistiu fixação de custas nos processos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É inadmissível condicionar o ajuizamento ou o prosseguimento de nova ação ao pagamento de custas relativas a processos anteriores cancelados ou extintos antes da formação da relação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 486, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2020, p. 17/12/2020. (Acórdão 2145740, 0708605-14.2026.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2026, publicado no DJe: 15/07/2026.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORENSES. SENTENÇA MODIFICADA NESSA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte que não cumpre determinação judicial, mesmo depois de regularmente advertida das consequências da sua inércia, está sujeita ao cancelamento da distribuição da ação. 2. Em razão do cancelamento da distribuição, não são devidas as custas, por não ter sido prestado serviço forense que justificasse a sua cobrança. (TJ-SP - AC: 10036058120188260526 SP 1003605-81.2018.8.26.0526, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 08/12/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2019) Também incabível condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. D I S P O S I T I V O Isto posto, face à inexistência de preenchimento de pressuposto válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de pagamento tempestivo das custas processuais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários. Com força de mandado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. PRIC. Expedientes necessários, de ordem. Simões Filho-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito