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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8007239-90.2023.8.05.0229

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8007239-90.2023.8.05.0229
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. Sem custas para a Fazenda Pública, ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e no sistema PJe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8007239-90.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): EXECUTADO: BOTECO PRIME LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS em face de BOTECO PRIME LTDA, visando à cobrança de crédito tributário de baixo valor. Na decisão de Id 551085912, foi homologada a desistência parcial da execução, determinada a retificação do valor da causa e a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimado, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar manifestação ou requerer diligências úteis para o prosseguimento do feito, conforme certidão do cartório no Id 571150809. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SP), firmou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, respeitadas as regras do CNJ". Na mesma linha, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando demonstrada a ausência de interesse processual (binômio necessidade-utilidade). No caso em tela, o montante exequendo remanescente é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, intimada expressamente para dar andamento ao feito sob pena de extinção, a Fazenda Pública Municipal permaneceu inerte, restando configurada a ausência de interesse no prosseguimento da demanda por meios judiciais frente ao reduzido aproveitamento econômico. Ressalte-se que a extinção do processo judicial não impede a cobrança do crédito tributário pelas vias extrajudiciais cabíveis, tais como o protesto da certidão de dívida ativa ou a cobrança administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. Sem custas para a Fazenda Pública, ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e no sistema PJe. Confiro ao presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito