Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIO REAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000298-37.2021.8.05.0216 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIO REAL AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JINALDO FRANCISCO DE JESUS SANTOS Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:SE7633) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JINALDO FRANCISCO DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Narra a denúncia (ID 97332868), oferecida em 23/03/2021, em síntese, que, no dia 09/03/2021, por volta das 15h00, na Av. Mangabinha, nº 150, Centro, nesta cidade de Rio Real/BA, três indivíduos não identificados, sendo um do sexo masculino e dois do sexo feminino, mediante emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram do estabelecimento comercial Comercial Center Cell 16 (dezesseis) aparelhos celulares de diversas marcas, além de caixas de som, sendo uma Anvox de 180w, uma Mundial de 80w, uma JBL, uma Agamaster e três JBL pequenas, um kit de carregador Samsung e diversos cabos, evadindo-se em seguida em um veículo Cobalt, marca Chevrolet, que se encontrava estacionado nas imediações da loja. Consta, ainda, da peça acusatória, que os policiais militares, ao empreenderem diligências, obtiveram a informação de que os envolvidos estariam homiziados em um sítio situado na localidade de Povoado Sítio, neste município, onde, por ocasião da abordagem, foram encontrados o acusado JINALDO FRANCISCO DE JESUS SANTOS e os adolescentes É. V. S. da C. e J. dos S. Na ocasião, foram apreendidos em poder do acusado 11 (onze) aparelhos celulares de marcas diversas, 02 (duas) capas de aparelhos celulares, 07 (sete) caixas de som e o veículo Cobalt, de cor cinza, placa P.P.0UZ6396. Segundo a narrativa constante do inquérito policial, a participação atribuída ao acusado consistiria em trazer os demais envolvidos da cidade de Salvador para a execução do roubo, permanecendo no interior do veículo Cobalt, apreendido em seu poder, com o propósito de não ser reconhecido pelas vítimas, por ser pessoa conhecida na cidade. A adolescente É. V. S. da C. teria sido reconhecida por meio das imagens do sistema de segurança do estabelecimento e pelas vítimas, conforme auto de reconhecimento e BOC nº 013/2021. Consta, ainda, que, no local dos fatos, foi localizada carteira de identidade pertencente a Paulo Henrique dos Santos Nascimento, inicialmente também denunciado, apontado como o indivíduo que figuraria nas imagens das câmeras do estabelecimento comercial assaltado. Foram arroladas como testemunhas de acusação os policiais militares Mailson Lacerda Reis e Jailson Porfirio de Oliveira, bem como as vítimas José Nato dos Santos Bina e José Martins Barbosa Junior. A denúncia foi recebida em ID 97955330. O acusado foi citado e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 13/09/2021, foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório do réu. Na oportunidade, uma das testemunhas de acusação não reconheceu o acusado, e a exibição das imagens do circuito interno de televisão não evidenciou, naquele momento, a participação de JINALDO FRANCISCO DE JESUS SANTOS na execução do delito, razão pela qual este Juízo revogou a prisão anteriormente decretada. No curso do feito, operou-se o desmembramento do processo em relação ao corréu Paulo Henrique dos Santos Nascimento, que se encontrava em local incerto e não sabido, sobrevindo, em consequência, a retificação das alegações finais ministeriais para excluir o pedido condenatório quanto a este. Reconhecido e sanado erro material, a defesa técnica de JINALDO FRANCISCO DE JESUS SANTOS foi novamente intimada para a apresentação de alegações finais. Em alegações finais (ID 156087271), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, com fundamento nos elementos probatórios produzidos no curso da persecução penal. A defesa, por sua vez, em memoriais (ID 549967116), requereu, preliminarmente, a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal, e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo e o disposto no art. 386, incisos II, IV e VII, do CPP. Argumentou a defesa, em síntese, a ausência de reconhecimento positivo do acusado pelas vítimas, destacando que a vítima José Martins Barbosa Junior teria apontado outro indivíduo como autor, conforme Petição ID 113551041; a inexistência de participação direta na subtração dos bens; a não demonstração do dolo e do concurso de pessoas; bem como a ausência de elementos suficientes para amparar a imputação de corrupção de menores. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para participação de menor importância ou para tipo penal menos grave, o afastamento das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas e, em caso de eventual condenação, a fixação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de JINALDO FRANCISCO DE JESUS SANTOS, já qualificado, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme fatos descritos na denúncia. Inicialmente, verifico que o processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo notícia de vício capaz de comprometer a validade dos atos processuais praticados. A denúncia foi regularmente recebida, o acusado foi citado, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, participou da instrução processual e teve oportunidade de exercer plenamente sua defesa, inclusive mediante apresentação de alegações finais. A defesa, em seus memoriais (ID 549967116), requereu a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal, além de suscitar questões relacionadas à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, incisos I e III, do CPP. O pedido de absolvição sumária não comporta acolhimento nesta fase processual. Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, eventual juízo absolutório deve ser realizado à luz das hipóteses previstas no art. 386 do Código de Processo Penal, a partir da análise da prova produzida no curso da ação penal. Também não prosperam as alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. A denúncia (ID 97332868) descreve suficientemente os fatos imputados ao acusado, indicando a data, o local, a dinâmica do roubo, os bens subtraídos, a forma de atuação atribuída aos envolvidos e a participação que, segundo a acusação, teria sido desempenhada por JINALDO FRANCISCO DE JESUS SANTOS. A peça acusatória também individualiza, dentro dos limites possíveis naquele momento processual, a conduta atribuída ao réu, permitindo-lhe exercer a defesa de forma ampla, como efetivamente ocorreu ao longo da instrução. Quanto à alegada ausência de justa causa, a questão, tal como apresentada pela defesa, está relacionada à suficiência dos elementos probatórios para sustentar um decreto condenatório. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito da ação penal e que será examinada a partir do conjunto probatório produzido nos autos, observando-se, ao final, o princípio do in dubio pro reo. Rejeito, portanto, as questões processuais suscitadas pela defesa. Passo à análise da prescrição. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 09/03/2021, tendo a denúncia sido recebida em 27/03/2021. Para a verificação da prescrição pela pena em abstrato, devem ser consideradas as penas máximas cominadas a cada delito imputado, observando-se o disposto nos arts. 109 e 119 do Código Penal. Quanto ao crime de roubo majorado, a imputação envolve o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e o emprego de arma de fogo, previsto no § 2º-A, inciso I, do mesmo dispositivo. Consideradas as causas de aumento descritas na denúncia, a pena máxima em abstrato supera 12 (doze) anos, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal. Em relação ao delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, especialmente o recebimento da denúncia, ocorrido em 27/03/2021, não transcorreu, até o presente momento, prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição de qualquer dos delitos imputados. Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida. Registro, ainda, que as intercorrências verificadas no curso do processo, notadamente o desmembramento do feito em relação ao corréu Paulo Henrique dos Santos Nascimento, a posterior retificação das alegações finais ministeriais, o saneamento de erro material e a consequente reabertura de prazo para a defesa, bem como a revogação da prisão anteriormente decretada, foram devidamente apreciadas e solucionadas no curso da tramitação processual, não remanescendo questão incidental pendente de apreciação. O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo notícia de prova ilícita. Ressalte-se, ainda, que compete à acusação demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não podendo a condenação fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, conforme estabelece o art. 155 do mesmo diploma legal. Superadas as questões processuais e inexistindo causa extintiva da punibilidade, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo registro de ocorrência policial, pelo auto de exibição e entrega dos bens recuperados, bem como pelos depoimentos prestados em Juízo, que confirmaram a ocorrência do roubo praticado no estabelecimento comercial, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, ocasião em que foram subtraídos aparelhos celulares, caixas de som e demais objetos, além do aparelho celular e da chave do veículo pertencentes a um dos clientes que se encontrava no local. A autoria, contudo, não restou demonstrada em relação ao acusado JINALDO FRANCISCO DE JESUS SANTOS. Embora a denúncia sustente que o acusado teria transportado os demais envolvidos desde Salvador e permanecido no interior do veículo Cobalt, na condição de motorista, dando cobertura à fuga, sem ingressar no estabelecimento para não ser reconhecido, não foram produzidas, durante a instrução processual, provas suficientes e seguras capazes de confirmar essa narrativa. Nenhuma das vítimas realizou reconhecimento positivo do acusado como um dos autores do delito. O proprietário do estabelecimento, José Martins Barbosa Junior, afirmou em Juízo que jamais havia visto Jinaldo, seja no dia dos fatos, seja em qualquer outra ocasião, esclarecendo, ainda, que as câmeras existentes no estabelecimento estavam direcionadas para a porta da loja e não permitiam visualizar a via pública, não sendo possível, portanto, confirmar a presença de qualquer pessoa aguardando do lado de fora do estabelecimento. Além disso, a testemunha José Nato dos Santos Bina, após a exibição das filmagens do assalto em Juízo, foi categórica ao afirmar que o acusado não era a pessoa que aparecia nas imagens, apontando diferenças quanto à estrutura física, altura e formato da cabeça, tendo declarado expressamente não possuir dúvidas quanto à identificação. Assim, a prova audiovisual apresentada em Juízo, ao invés de estabelecer vínculo entre o acusado e os executores do roubo, foi expressamente interpretada pela própria vítima como elemento de exclusão da autoria atribuída a Jinaldo. Soma-se a isso o fato de que as imagens que, segundo os policiais, teriam permitido relacionar o acusado ao veículo Cobalt não foram incorporadas aos autos. O policial Mailson Lacerda Reis esclareceu que a identificação teria decorrido de imagens que circularam pela cidade, produzidas e compartilhadas informalmente por particulares. Tais imagens não foram oficializadas nem submetidas ao contraditório, não podendo seu conteúdo ser utilizado como elemento autônomo e decisivo para sustentar a condenação, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. Soma-se, também, a contradição existente entre os próprios agentes policiais acerca do único elemento que, em tese, vincularia o acusado ao delito. O policial Jailson Porfírio de Oliveira afirmou que a adolescente É. V. S. da C. teria declarado, durante a custódia, que Jinaldo, conhecido como "Real", seria o responsável pela condução do veículo. Ocorre que o policial Mailson Lacerda Reis, que também participou da diligência, apresentou versão diversa, afirmando que a adolescente teria negado a participação do acusado, inclusive negando que os bens apreendidos fossem pertencentes a ele. Acrescente-se que o próprio policial Porfírio declarou não ter realizado a captura ou a revista do acusado, tendo atuado "na retaguarda", não tendo presenciado Jinaldo conduzindo o veículo. Ademais, a adolescente não foi ouvida em Juízo nestes autos, razão pela qual a suposta declaração que lhe foi atribuída na fase investigativa não foi submetida ao contraditório judicial. Dessa maneira, as versões policiais não se mostram harmônicas justamente quanto ao ponto central da imputação, inexistindo confirmação judicial segura da alegada declaração da adolescente. Do mesmo modo, as circunstâncias da apreensão dos objetos não estabelecem vínculo seguro entre o acusado e os produtos do crime. Os bens foram localizados no interior da residência de terceiro, no Povoado Sítio, e não em poder direto de Jinaldo. Conforme relatado pelo policial Mailson Lacerda Reis, os aparelhos estavam "dentro da residência", onde havia aproximadamente sete pessoas, sendo que a maioria foi posteriormente liberada. O veículo Cobalt, por sua vez, não pertencia ao acusado e também não há prova judicial segura de que estivesse sendo conduzido por ele no momento dos fatos. A mera presença do acusado no local em que posteriormente foram encontrados objetos relacionados ao crime, desacompanhada de outros elementos seguros de vinculação, não é suficiente para concluir que tenha participado da empreitada criminosa. Também não pode ser utilizado como elemento de reforço da autoria o suposto envolvimento anterior do acusado em delito semelhante, mencionado de forma vaga pelo policial Porfírio, sem indicação concreta de data, processo ou circunstâncias, tratando-se de referência não documentada e incapaz de demonstrar a participação do acusado no fato ora analisado. Interrogado, o acusado não exerceu o direito ao silêncio. Jinaldo foi ouvido em Juízo e negou de forma peremptória sua participação nos fatos, afirmando que se encontrava no sítio em contexto alheio ao crime e que a própria adolescente teria afirmado não o conhecer. Embora a versão apresentada pela defesa não constitua, por si só, elemento suficiente para afastar a imputação, também não foi infirmada por prova segura produzida sob o contraditório judicial, especialmente diante da ausência de reconhecimento positivo pelas vítimas e da expressa exclusão do acusado pela vítima que visualizou as imagens em Juízo. Dessa maneira, não há como ser acolhida a pretensão condenatória, uma vez que os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual não formam um conjunto sólido e harmônico capaz de demonstrar, para além de dúvida razoável, que Jinaldo Francisco de Jesus Santos tenha participado do roubo. A inexistência de reconhecimento positivo pelas vítimas, a expressa exclusão do acusado por uma delas após a visualização das imagens, a inexistência nos autos das filmagens que supostamente o vinculariam ao veículo Cobalt, as contradições existentes entre os depoimentos dos policiais, a ausência de confirmação judicial da suposta declaração atribuída à adolescente e a inexistência de apreensão dos bens em poder direto do acusado formam um quadro probatório insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Tenho que, neste caso, o Ministério Público não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, ex vi do art. 156, caput, do CPP. As declarações prestadas em Juízo, consideradas em conjunto com os demais elementos probatórios, não permitem afirmar com a segurança necessária que o réu tenha transportado os executores do crime, conduzido o veículo utilizado na fuga ou de qualquer outra forma aderido conscientemente à prática delitiva. Não se desconhece que o roubo efetivamente ocorreu e que foi praticado mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo. O que não restou suficientemente demonstrado foi a participação de Jinaldo Francisco de Jesus Santos nesse delito. Assim, embora a conduta descrita na denúncia seja formal e materialmente típica em relação aos executores do roubo, não há prova suficiente de que o acusado tenha concorrido para a sua prática, circunstância que impede a formação de juízo condenatório em seu desfavor. Quanto ao delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a mesma solução se impõe. Não restou suficientemente comprovada a participação de Jinaldo no roubo, tampouco a existência de vínculo ou ajuste entre o acusado e a adolescente Émile Valesca Silva da Cruz para a prática do delito. Ao contrário, conforme já exposto, o policial Mailson Lacerda Reis afirmou que a adolescente teria negado conhecer o acusado e negado sua participação nos fatos, enquanto o policial Jailson Porfírio apresentou versão diversa acerca da suposta declaração atribuída à adolescente, que, por sua vez, não foi ouvida em Juízo nestes autos. Dessa maneira, ausente prova segura de que o acusado tenha concorrido para a prática da infração penal juntamente com a adolescente, não há suporte probatório suficiente para a condenação pelo crime previsto no art. 244-B do ECA. Também quanto a esse delito, portanto, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Diante da insuficiência probatória quanto à participação do acusado nos fatos delitivos, impõe-se a absolvição de JINALDO FRANCISCO DE JESUS SANTOS quanto às imputações descritas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ficam prejudicadas as teses defensivas subsidiárias de desclassificação para participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, e de afastamento das causas de aumento de pena, por partirem da premissa de que teria sido comprovada alguma forma de participação do acusado na prática delitiva, circunstância que não se verificou no caso concreto. Diante da absolvição, resta prejudicada, ainda, a análise acerca da fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A prova produzida nos autos demonstra a ocorrência do roubo, mas não é firme e suficiente para confirmar a autoria atribuída a JINALDO FRANCISCO DE JESUS SANTOS. Persistindo dúvida razoável acerca de sua participação, não é possível proferir decreto condenatório com fundamento em elementos frágeis, contraditórios ou não submetidos ao contraditório judicial, devendo a dúvida ser resolvida em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA contida na denúncia, a fim de absolver, por não existir prova suficiente para a condenação, o acusado JINALDO FRANCISCO DE JESUS SANTOS, já qualificado, pelos fatos delituosos descritos na inicial acusatória, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. NOTIFIQUE-SE à vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. CIÊNCIA ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento. Dou à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Rio Real/BA, documento datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETOJuiz de Direito