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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8049125-11.2022.8.05.0001

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8049125-11.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC, nesta fase processual. Custas - havendo - pelo autor. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8049125-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ADRIANO ZAITTER (OAB:PR47325) REU: EDVALDO PIRES HERMOGENES Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas. O feito encontra-se paralisado em face da inércia da parte autora/interessada, que deixou de cumprir o quanto disposto no despacho de ID 523660285. Nos termos do art. 485, III do CPC, deve-se reconhecer o abandono da causa quando a parte autora devidamente intimada (ID 539961758) para dar regular andamento ao processo paralisado há mais de trinta (30) dias, opta por manter-se inerte, situação justamente ocorrida no caso em comento. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC, nesta fase processual. Custas - havendo - pelo autor. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito