Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. OBJETO DO AGRAVO INTERNO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE SEJA DECIDIDO O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NAS VIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. RESERVA DE BENS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Mostra descabida a suspensão do processo de inventário enquanto não resolvida a ação de reconhecimento de união estável, porquanto é possível reservar bens em favor da companheira. Ademais, inexistem provas concretas de que agravada tenha, efetivamente, sido companheira do falecido, ao menos, nesse momento processual. Ora, as escrituras pós mortem lavradas em 15 de outubro de 2018, 29 de abril de 2019 e outra em 08 de maio de 2019 (Id. ns. 3571985 a 3571988), de forma unilateral, não é prova cabal a comprovar a convivência more uxório entre o de cujus e a agravada. Desse modo, merece reforma o decisum que determinou a suspensão do processo de inventário. Salienta-se, apenas, a necessidade de reserva de bens a fins de resguardar eventual direito da companheira ora agravada. Agravo Interno Prejudicado. Agravo de Instrumento Provido.