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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8069460-15.2026.8.05.0000

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8069460-15.2026.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. OBJETO DO AGRAVO INTERNO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE SEJA DECIDIDO O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NAS VIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. RESERVA DE BENS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Mostra descabida a suspensão do processo de inventário enquanto não resolvida a ação de reconhecimento de união estável, porquanto é possível reservar bens em favor da companheira. Ademais, inexistem provas concretas de que agravada tenha, efetivamente, sido companheira do falecido, ao menos, nesse momento processual. Ora, as escrituras pós mortem lavradas em 15 de outubro de 2018, 29 de abril de 2019 e outra em 08 de maio de 2019 (Id. ns. 3571985 a 3571988), de forma unilateral, não é prova cabal a comprovar a convivência more uxório entre o de cujus e a agravada. Desse modo, merece reforma o decisum que determinou a suspensão do processo de inventário. Salienta-se, apenas, a necessidade de reserva de bens a fins de resguardar eventual direito da companheira ora agravada. Agravo Interno Prejudicado. Agravo de Instrumento Provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.