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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8102782-91.2024.8.05.0001

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8102782-91.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

o caso em apreço, para os pagamentos indevidos anteriores à modulação fixada no aludido precedente (publicação do acórdão em 30/03/2021), a restituição ocorre na forma simples em face da ausência de má-fé, e, para os pagamentos posteriores decorrentes de cobrança contratual fundada em interpretação contratual que veio a ser judicialmente revista, a restituição ou compensação igualmente dar-se-á na forma simples, abatendo-se do saldo devedor remanescente da titular do cartão e, se constatado saldo favorável à consumidora em sede de liquidação de sentença, promovendo-se o reembolso. Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a abusividade e determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas exclusivamente nas operações de parcelamento de faturas dos meses de março/2021 (ID 455939157, p. 10/11), junho/2021 (ID 455939157, p. 16/17), outubro/2022 (ID 455940570, p. 16/17 e 20/21), fevereiro/2023 (ID 455940572, p. 8/9 e 12/13), abril/2023 (ID 455940572, p. 12/13 e 16/17) e junho/2023 (ID 455940572, p. 20/21 e 24/25), limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a Série nº 25478 nas respectivas datas de contratação; b) determinar a compensação dos valores pagos a maior pela parte autora com o saldo devedor do contrato e, em se constatando saldo favorável à requerente após a liquidação de sentença, a respectiva restituição na forma simples, em observância ao entendimento firmado no EREsp nº 1.413.542/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora mensais de 1% (um por cento) a contar da citação até o termo de vigência da Lei 14,905/24, quando deverá atender aos ditames do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Salvador, 24 de agosto de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102782-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SUELI CALDAS NASCIMENTO Advogado(s): REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc… SUELI CALDAS NASCIMENTO propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas em seu contrato de cartão de crédito. Aduz que os encargos contratuais superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), trazendo relatório técnico contábil que demonstra a discrepância e a elevação indevida de seu saldo devedor. Pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e o recálculo da dívida, com a consequente compensação ou repetição do indébito. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID n° 455959693). Citado, o réu ofereceu contestação e apresentou documentos (ID n° 478372443 e seguintes), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para inclusão do Banco Itaucard S.A. e a impugnação ao benefício da jutiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustentou a legitimidade dos encargos livremente pactuados, a ausência de abusividade das taxas aplicadas tanto no rotativo quanto nos parcelamentos, a regularidade das operações nos termos da Resolução nº 4.549 do Banco Central e o descabimento da repetição de indébito. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos. Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte (ID n° 519437440). Instadas as partes quanto ao interesse na produção de novas provas (ID n° 522253742), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID n° 523059781), tendo sido encerrada a instrução processual (ID 547043734). Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, decido. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, por tratar-se de matéria eminentemente de direito e documental, encontrando-se a causa madura para decisão. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pesem as alegações na contestação de a parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte autora, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Constam dos autos as faturas e os demonstrativos de evolução da dívida do cartão de crédito firmado entre as partes (ID 455939154 a ID 455940572 e ID 478380420 a ID 478380430), causa de pedir remota, onde há como verificar as condições impostas às partes no tocante às taxas convencionadas e a legalidade ou abusividade dos juros cobrados. Na hipótese dos autos, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, em seu § 2º, da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo réu fornecedor, nos termos, inclusive, do enunciado da Súmula 297 do STJ. Ressalve-se que o Decreto nº 22.626 - Lei da Usura, vedou ao legislador a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal (6% a.a.). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu, através do enunciado da Súmula 596, que: "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." A Emenda Constitucional nº 40 revogou o disposto no art. 192, § 3º, dando espaço para cobrança de juros sem limitação legal imposta. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, preceitua a nulidade das cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O mesmo diploma legal define os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permitindo a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa, para que as prestações em favor de uma das partes contratantes não acarretem lucro exacerbado em detrimento do outro pactuante. Portanto, cabe ao órgão julgador analisar acerca da suposta abusividade dos juros pactuados desde que alegados pela parte interessada, em respeito ao teor da Súmula n. 381 do STJ, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Por outro lado, é insuficiente para a revisão o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Eventual abusividade pode ser aferida em cada caso concreto, com a comprovação do desequilíbrio contratual. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº 1.061.530/RS). No tocante às operações de crédito rotativo (Série BACEN nº 25477), constata-se que as taxas praticadas pelo réu nos períodos questionados oscilaram entre 14,90% e 17,57% ao mês, mantendo-se na faixa de 1,15 vezes a 1,20 vezes em relação à taxa média de mercado correspondente (abril/2021 de 15,40% contra média de 13,06%; julho/2021 de 14,90% contra média de 12,95%; novembro/2021 de 15,40% contra média de 13,22%; setembro/2022 de 16,53% contra média de 14,18%; janeiro/2024 de 17,57% contra média de 14,71%; e fevereiro/2024 de 17,57% contra média de 14,58%). Portanto, nenhuma das taxas do crédito rotativo superou o parâmetro de uma vez e meia (1,5x) a média de mercado, inexistindo abusividade a justificar a revisão nesses meses. Quanto às operações de parcelamento de fatura (Série BACEN nº 25478), o exame individualizado dos encargos cobrados nas faturas revela que em determinados meses a taxa de juros remuneratórios contratada ultrapassou expressivamente o limite prudencial de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central: a) na fatura com vencimento em março/2021 (ID n° 455939157, p. 10/11), a taxa cobrada de 12,90% ao mês superou o patamar de 1,5x a taxa média do BACEN para a época (8,55% a.m., cujo limite de 1,5x correspondia a 12,82% a.m.); b) na fatura com vencimento em junho/2021 (ID n° 455939157, p. 16/17), a taxa cobrada de 12,90% ao mês superou o patamar de 1,5x a taxa média do BACEN (8,44% a.m., cujo limite de 1,5x correspondia a 12,66% a.m.); c) na fatura com vencimento em outubro/2022 (ID n° 455940570, p. 16/17 e p. 20/21), a taxa incidente no financiamento alcançou 15,50% ao mês, superando o patamar de 1,5x a taxa média do BACEN (9,12% a.m., cujo limite de 1,5x correspondia a 13,68% a.m.); d) na fatura com vencimento em fevereiro/2023 (ID n° 455940572, p. 8/9 e p. 12/13), a taxa aplicada de 14,99% a 15,50% ao mês superou o patamar de 1,5x a taxa média do BACEN (9,34% a.m., cujo limite de 1,5x correspondia a 14,01% a.m.); e) na fatura com vencimento em abril/2023 (ID n° 455940572, p. 12/13 e p. 16/17), a taxa de 14,99% a 15,50% ao mês superou o patamar de 1,5x a taxa média do BACEN (9,60% a.m., cujo limite de 1,5x correspondia a 14,40% a.m.); f) na fatura com vencimento em junho/2023 (ID n° 455940572, p. 20/21 e p. 24/25), a taxa de 15,50% ao mês superou o patamar de 1,5x a taxa média do BACEN (9,47% a.m., cujo limite de 1,5x correspondia a 14,20% a.m.). Nas operações de parcelamento dos meses de outubro/2021 (ID n° 455939157, p. 26/27 e ID n° 455940562, p. 1/4) e maio/2022 (ID n° 455940562, p. 20/21 e p. 22/24), as taxas praticadas permaneceram abaixo do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado do BACEN (8,72% a.m., parâmetro de 13,08% a.m.), razão pela qual devem ser preservadas. Dessa forma, impõe-se a revisão contratual restrita às operações de parcelamento de fatura acima individualizadas (março/2021, junho/2021, outubro/2022, fevereiro/2023, abril/2023 e junho/2023), substituindo-se a taxa abusiva cobrada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e período (Série nº 25478). Esse é o entendimento do STJ sobre o assunto, quando enfatiza que os juros bancários somente são considerados abusivos quando extrapolam a taxa média de mercado. Vejamos: "CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. - AgRg no Resp 939242/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807- 4 - RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2008 - DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 14.04.2008)" A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. É o caso dos autos. Por fim, no tocante à repetição do indébito e compensação dos valores cobrados a maior, a devolução deve observar as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS. No caso em apreço, para os pagamentos indevidos anteriores à modulação fixada no aludido precedente (publicação do acórdão em 30/03/2021), a restituição ocorre na forma simples em face da ausência de má-fé, e, para os pagamentos posteriores decorrentes de cobrança contratual fundada em interpretação contratual que veio a ser judicialmente revista, a restituição ou compensação igualmente dar-se-á na forma simples, abatendo-se do saldo devedor remanescente da titular do cartão e, se constatado saldo favorável à consumidora em sede de liquidação de sentença, promovendo-se o reembolso. Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a abusividade e determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas exclusivamente nas operações de parcelamento de faturas dos meses de março/2021 (ID 455939157, p. 10/11), junho/2021 (ID 455939157, p. 16/17), outubro/2022 (ID 455940570, p. 16/17 e 20/21), fevereiro/2023 (ID 455940572, p. 8/9 e 12/13), abril/2023 (ID 455940572, p. 12/13 e 16/17) e junho/2023 (ID 455940572, p. 20/21 e 24/25), limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a Série nº 25478 nas respectivas datas de contratação; b) determinar a compensação dos valores pagos a maior pela parte autora com o saldo devedor do contrato e, em se constatando saldo favorável à requerente após a liquidação de sentença, a respectiva restituição na forma simples, em observância ao entendimento firmado no EREsp nº 1.413.542/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora mensais de 1% (um por cento) a contar da citação até o termo de vigência da Lei 14,905/24, quando deverá atender aos ditames do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Salvador, 24 de agosto de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito