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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0020468-89.2008.8.05.0001

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0020468-89.2008.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no Tema 376 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Fica definitivamente revogada a medida liminar de antecipação de tutela outrora concedida neste primeiro grau de jurisdição, confirmando o teor do acórdão colegiado proferido no Agravo de Instrumento nº 28863-5/2008 (ID 476338556). Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do demandante (ID 226084125). Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de pronunciamento de improcedência proferido em favor da Fazenda Pública. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0020468-89.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FABIO BOMFIM FREITAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSE ALMEIDA PRADO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Fábio Bonfim Freitas dos Santos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária em face do Estado da Bahia, objetivando a correção de sua prova discursiva de redação e o prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 01/2006. Alega o autor que participou da prova objetiva e da prova discursiva realizadas em 14/01/2007, obtendo 53,59 pontos na prova objetiva, pontuação que reputa suficiente para sua habilitação no certame. Sustenta que sua redação não foi corrigida em razão da cláusula de barreira prevista no edital, a qual limitava a correção das provas discursivas aos candidatos classificados até determinado quantitativo vinculado ao número de vagas ofertadas para cada região. Defende a ilegalidade da referida regra editalícia, sob o argumento de ausência de amparo legal e afronta aos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, requerendo a correção de sua prova discursiva e, caso aprovado, sua participação nas fases subsequentes do concurso. Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedida tutela antecipada determinando a correção da prova discursiva do demandante e o prosseguimento no certame em caso de aprovação (IDs 226084124 e 226084125). Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 226084142), defendendo a legalidade da cláusula de barreira prevista no edital e sustentando que o autor obteve classificação muito além do limite de candidatos cujas redações estavam sujeitas à correção. Argumentou que a regra foi estabelecida previamente, observando os princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia entre os concorrentes. Consta dos autos que o ente estatal interpôs agravo de instrumento, ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo e, posteriormente, provido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reformar a decisão concessiva da tutela antecipada (IDs 226084426 e 476338556). A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial (ID 226084243). É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória, bastando a análise dos documentos acostados aos autos. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da regra editalícia que condicionou a correção da prova discursiva de redação aos candidatos que alcançassem classificação equivalente a até o dobro do número de vagas oferecidas para a respectiva região e sexo no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia regido pelo Edital SAEB/01/2006. O conjunto fático e documental constante dos autos é incontroverso. O autor inscreveu-se para concorrer às vagas destinadas ao sexo masculino para a Região 01 (Salvador), para a qual havia a previsão editalícia de 1.100 vagas (ID 226084210). Realizada a prova objetiva de conhecimentos gerais, o demandante alcançou a nota padronizada de 53,59 pontos, obtendo a 9.292ª colocação (ID 226084118). O instrumento convocatório estabeleceu expressamente no Capítulo VII, item 1, que somente teriam a prova discursiva de redação corrigida os candidatos habilitados na prova objetiva classificados em até duas vezes o número de vagas fixadas para a região e sexo, resultando na eliminação expressa daqueles que não preenchessem tal requisito (Capítulo VII, subitem 1.2). Considerando a oferta de 1.100 vagas para a região de Salvador, foram corrigidas as redações dos candidatos habilitados classificados até a 2.200ª colocação (ou 2.362 com empates na última nota de corte), patamar incomensuravelmente superior à posição alcançada pelo requerente (9.292º lugar), circunstância que culminou em sua exclusão do processo seletivo. A tese autoral de que a cláusula de barreira viola os princípios da legalidade e da isonomia não encontra amparo jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739/AL), fixou a tese vinculante segundo a qual é constitucional a regra inserida em edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. A inserção de critérios objetivos de afunilamento sucessivo ao longo das fases do certame constitui manifestação legítima do poder discricionário da Administração Pública na gestão de seus recursos operacionais e financeiros, voltada à seleção dos concorrentes mais aptos em conformidade com o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal. O mero fato de o candidato ter obtido pontuação para figurar como habilitado na fase inicial não lhe confere direito subjetivo ao prosseguimento nas etapas seguintes se não atingiu a posição classificatória estipulada nas normas de regência. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que constitui garantia basilar de igualdade e impessoalidade entre todos os participantes da disputa pública. Permitir a correção da prova discursiva de quem restou na 9.292ª colocação, fora da barreira editalícia previamente divulgada e aceita por todos os concorrentes no ato de inscrição, representaria indevido privilégio individual e flagrante vulneração à isonomia preconizada no artigo 37, caput, da Constituição da República. Cumpre registrar que a tutela antecipada deferida em primeiro grau foi expressamente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 28863-5/2008, no qual a colenda Primeira Câmara Cível reconheceu a estrita aplicabilidade do princípio da vinculação ao edital e a legalidade da barreira imposta (ID 476338556). Inexistindo qualquer ilegalidade ou vício no procedimento administrativo adotado pela comissão examinadora, impõe-se o julgamento de integral improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no Tema 376 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Fica definitivamente revogada a medida liminar de antecipação de tutela outrora concedida neste primeiro grau de jurisdição, confirmando o teor do acórdão colegiado proferido no Agravo de Instrumento nº 28863-5/2008 (ID 476338556). Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do demandante (ID 226084125). Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de pronunciamento de improcedência proferido em favor da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Salvador-BA, 30 de setembro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 11