Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 560913375), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001412-36.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: EDVALDO ELIAS DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE CORDEIRO SANTOS (OAB:BA77722) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de cobrança de tarifas e serviços não autorizados, ajuizada por Edvaldo Elias dos Santos em face de Banco Bradesco S.A. (ID 522571668). Após a prolação da sentença de mérito (ID 554076411) e a oposição de embargos de declaração (ID 556406741), os litigantes apresentaram conjuntamente termo de acordo (ID 560913375). Por meio da referida transação, a instituição financeira demandada comprometeu-se a pagar à parte autora a importância de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), mediante crédito na conta bancária de titularidade do patrono constituído (ID 560913375). A instituição financeira demandada igualmente se obrigou a proceder ao cancelamento definitivo dos descontos contestados. Posteriormente, o banco acionado noticiou o cumprimento da obrigação de não fazer e comprovou a efetiva realização do depósito do montante acordado de R$ 8.600,00 (IDs 561435714, 562130932 e 562130933). É o relatório. Decido. Verifica-se a regularidade formal do negócio jurídico bilateral celebrado, uma vez que as partes são plenamente capazes, o objeto do ajuste é lícito e disponível, inexistindo qualquer vício de consentimento perceptível, na forma do artigo 840 do Código Civil. Ademais, constata-se a higidez da capacidade postulatória dos subscritores da avença, detendo os advogados os necessários poderes especiais para transigir, expressamente conferidos no instrumento de mandato (ID 522571677) e nos respectivos substabelecimentos carreados aos autos (IDs 528729762 e 528744454). Produzindo a declaração de vontade efeitos imediatos entre os transigentes, a autocomposição extingue o litígio e impõe a chancela jurisdicional para conferir eficácia executiva ao título, consoante preceitua o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Em razão do acordo ora homologado, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração outrora opostos pela parte demandada (ID 556406741), ante a inequívoca perda superveniente de seu objeto recursal. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 560913375), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buerarema/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Equipe de Esforço Concentrado da CGJ, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 23/2026