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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8128914-88.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8128914-88.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação da ré de autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico ortopédico prescrito pelo médico assistente, inclusive internação, materiais especiais e honorários da equipe cirúrgica, providência já cumprida nos autos com a emissão das guias e a liberação do alvará judicial do valor depositado judicialmente (Id 542264781); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, incidindo juros de mora a partir da citação na forma do art. 406 do Código Civil; c) reconhecer a exigibilidade da multa cominatória diária fixada em decisão liminar pelo período de descumprimento, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido nos moldes da fundamentação; d) confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos patronos e a complexidade dos incidentes de efetivação da tutela de urgência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8128914-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: M. C. P. D. J. REPRESENTANTE: EVELYN PEREIRA NUNES Advogado do(a) MENOR: LUCAS MUHANA DAU COSTA - BA38372Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCAS MUHANA DAU COSTA - BA38372 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - BA62915 SENTENÇA A parte autora, menor impúbere representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, aduzindo ser beneficiária do plano de saúde corporativo gerido pela demandada (Id 463653969). Relatou que foi diagnosticada com deformidade estruturada complexa decorrente de sequela neurológica, evoluindo com luxação coxofemoral esquerda, acentuado encurtamento do membro inferior, espasticidade e dores severas, sob iminente risco de fratura óssea (Id 463653971). Informou que o médico assistente prescreveu com urgência intervenção cirúrgica de correção e osteotomia, com o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais correlatos (Id 463653971). Sustentou que a ré recusou a cobertura contratual e cancelou a solicitação de internação sob a justificativa de que o atendimento deveria ocorrer por prestador de sua rede credenciada (Id 463653972). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear a cirurgia com o médico assistente e os materiais indicados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (Id 463653968). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a operadora promovesse a cobertura integral dos procedimentos em hospital credenciado e por equipe habilitada, ou mediante reembolso na hipótese de inexistência de profissional credenciado com a devida especialidade, sob pena de multa diária (Id 463666232). Devidamente citada e intimada (Id 464373307 e Id 464373308), a acionada deixou transcorrer o prazo para contestar sem apresentar resposta (Id 547778137). Durante o curso do feito, a parte autora noticiou reiterados descumprimentos da ordem liminar (Id 466710464, Id 470584949, Id 487110591 e Id 515081491). A acionada compareceu aos autos para postular habilitação e invocou cumprimento da liminar com a indicação de profissionais da rede credenciada (Id 471499127 e Id 504457747). Ocorre que os médicos indicados declararam documentalmente a recusa em realizar a referida cirurgia por não operarem crianças (Id 492906097 e Id 515081492). Diante da recalcitrância e da gravidade do quadro clínico da infante, este Juízo determinou a constrição patrimonial coercitiva nas contas da operadora (Id 517517472). Na sequência, a acionada emitiu as guias de internação e materiais para a realização do ato com o médico assistente no hospital credenciado (Id 518774004 e Id 518774008), efetuando o depósito judicial do valor orçado para os honorários médicos da equipe cirúrgica (Id 521258231 e Id 527041370). O numerário foi liberado à cooperativa médica executante mediante alvará judicial e o saldo constrito remanescente foi desbloqueado em favor da ré (Id 541822239 e Id 542264781). Certificada a ausência de contestação (Id 547778137), foi decretada a revelia da ré e determinada a manifestação do Ministério Público (Id 548004607). O órgão ministerial opinou pela procedência dos pedidos inaugurais (Id 566976882). Relatados. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia decretada em decisão anterior (Id 548004607), aliada à suficiente instrução probatória documental constante dos autos. A relação jurídica litigiosa submete-se aos preceitos da legislação consumerista e da Lei nº 9.656/1998, haja vista que a operadora ré qualifica-se como fornecedora de serviços de assistência suplementar à saúde e a menor autora figura como sua destinatária final (Id 463653969). A revelia operou seus efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, que conduzem à presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, os quais restaram plenamente corroborados pela prova documental acostada aos autos. Não se sustenta a alegação incidental da ré no sentido de que os fatos seriam inverossímeis (Id 471499127), pois os relatórios médicos atestam de maneira conclusiva a urgência e a necessidade premente do procedimento cirúrgico pediátrico para cessar dor física severa e afastar risco iminente de fratura óssea (Id 463653971). A controvérsia cinge-se ao dever de cobertura integral do procedimento cirúrgico prescrito à criança e à responsabilidade da operadora que indicou profissionais credenciados inaptos para o tratamento pediátrico especializado. É prerrogativa da operadora orientar o atendimento para sua rede credenciada. Todavia, essa faculdade contratual impõe o dever irrecusável de fornecer prestadores dotados de capacidade técnica e especialização adequadas para a patologia e faixa etária da beneficiária. A indicação de profissional que expressamente recusa o atendimento por não realizar cirurgias em crianças (Id 492906097 e Id 515081492) equivale à inexistência de rede credenciada habilitada para a situação concreta. Diante da deficiência e falha na prestação do serviço na rede credenciada, surge para a consumidora o direito subjetivo ao custeio integral do tratamento com o médico assistente capacitado, incumbindo à operadora demandada suportar todas as despesas hospitalares, materiais e honorários médicos correspondentes. No caso em julgamento, a pretensão cominatória foi satisfeita no curso da lide pela via judicial mediante a autorização dos procedimentos e insumos no hospital indicado (Id 518774008), bem como pelo depósito judicial e levantamento do valor de R$ 31.850,00 referente aos honorários da equipe médica cirúrgica (Id 521258231 e Id 542264781). Desse modo, consolida-se a medida liminar anteriormente concedida. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a situação vivenciada pela menor e por sua genitora ultrapassou o plano do mero descumprimento obrigacional. A paciente contava com tenra idade e apresentava patologia grave, acompanhada de sofrimento físico e limitação funcional (Id 463653971). A operadora opôs embaraços burocráticos infundados e indicou sucessivamente médicos que não realizam atos cirúrgicos em crianças (Id 492906097 e Id 515081492), protelando a concretização da cirurgia indispensável por quase um ano. Esse comportamento desidioso agravou a angústia psíquica do núcleo familiar e expôs a criança ao perigo de degradação do quadro de saúde durante prolongado período, ferindo direitos da personalidade e a dignidade humana da infante. Configurado o ilícito civil e o nexo de causalidade, exsurge o dever reparatório nos moldes do art. 6º, inciso VI, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, combinados com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Na fixação do valor compensatório, considerados o porte econômico da operadora de saúde, a extrema vulnerabilidade da paciente menor de idade, a extensão do sofrimento físico suportado e o tempo de atraso decorrente das falhas de indicação, afigura-se proporcional e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às finalidades pedagógica e punitiva da responsabilidade civil sem acarretar enriquecimento indevido. No que concerne às astreintes fixadas na decisão concessiva da tutela de urgência (Id 463666232), a intimação para cumprimento no prazo de cinco dias ocorreu regularmente (Id 464373307). A efetivação material do adimplemento pela operadora deu-se com o depósito do valor dos honorários da equipe assistente (Id 521258231), após mais de trezentos dias de mora injustificada e imposição de constrição patrimonial coercitiva. É inequívoca a incidência da penalidade coercitiva e sua exigibilidade patrimonial em face da resistência injustificada por mais de trezentos dias, sendo certo que a multa diária atingiu seu teto, de R$ 30.000,00 (limite fixado na decisão de Id 463666232), que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil. Veja-se, a respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" ( REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1355408 AL 2012/0247971-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Não incidem juros de mora no caso de astreintes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000, 00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem.5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017.(STJ - REsp: 2203537 SP 2021/0349531-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/09/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação da ré de autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico ortopédico prescrito pelo médico assistente, inclusive internação, materiais especiais e honorários da equipe cirúrgica, providência já cumprida nos autos com a emissão das guias e a liberação do alvará judicial do valor depositado judicialmente (Id 542264781); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, incidindo juros de mora a partir da citação na forma do art. 406 do Código Civil; c) reconhecer a exigibilidade da multa cominatória diária fixada em decisão liminar pelo período de descumprimento, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido nos moldes da fundamentação; d) confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos patronos e a complexidade dos incidentes de efetivação da tutela de urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito