Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da apresentação voluntária dos documentos em juízo pelo réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com esteio no princípio da causalidade (art. 85, caput e § 10, do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais encargos pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de resistência à pretensão exibitória. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, ex vi do art. 334, § 8º, c/c art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Fundo da Justiça do Estado da Bahia. Transitada esta decisão em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000900-29.2024.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Agência e Distribuição] Polo Ativo: INTERESSADO: ANDREIA RIBEIRO MOTA Polo Passivo: INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Andreia Ribeiro Mota ajuizou a presente Ação de Exibição de Documentos com pedido de tutela de urgência em face do Banco Bradesco S/A (ID 452670310). Sustentou que, na qualidade de titular do cartão de crédito nº 4066 XXXX XXXX 8308, buscou administrativamente os contratos e faturas com encargos detalhados para averiguar eventual abusividade de cláusulas, obtendo apenas resumo simplificado de despesas (ID 452670310). Requereu a exibição judicial do instrumento contratual e das faturas, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e os consectários sucumbenciais (ID 452670310). Juntou procuração e documentos (IDs 452670311, 452670312 e 452670314). A decisão de ID 454874383 reclassificou o feito para o procedimento comum, deferiu a gratuidade e a inversão probatória, determinando a exibição incidental dos documentos e designando audiência no CEJUSC, com força de mandado (ID 454874383). O réu compareceu espontaneamente aos autos, juntou procuração (IDs 456953325 e 457042534) e comprovou o cumprimento da ordem ao apresentar o termo de adesão e o histórico de faturas (IDs 457185302 e 457185298). Em contestação (ID 457606322), arguiu a perda do objeto e a falta de interesse de agir pela pronta apresentação dos documentos e ausência de pretensão resistida, defendendo no mérito a regularidade da contratação e a inaplicabilidade de honorários de sucumbência (ID 457606322). Ausente a parte autora na audiência de conciliação sem justificativa, a parte demandada pugnou pela aplicação da penalidade constante do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil (ID 487545242). Eis o relato do necessário. DECIDO. Cumpre registrar, inicialmente, que houve o deferimento de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa pela decisão interlocutória de ID 454874383, pela qual se ordenou à instituição financeira a exibição de todos os contratos celebrados com a autora, em especial o relativo ao cartão nº 4066 XXXX XXXX 8308, no prazo de até 15 dias antes da solenidade conciliatória (ID 454874383). Antes mesmo de qualquer diligência citatória, o réu Banco Bradesco S/A compareceu espontaneamente, o que supre a falta ou eventual nulidade da citação. Ressalta-se que a matéria deduzida nesta lide enquadra-se no âmbito da responsabilidade estritamente contratual e consumerista, regida pelos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e pelas normas gerais dos arts. 389 e seguintes do Código Civil. A apresentação integral dos documentos pretendidos pela parte demandante antes do decurso do prazo de resposta enseja a satisfação da pretensão autoral deduzida em juízo. Diante da entrega voluntária da documentação em cartório virtual, esvaiu-se o interesse processual pela via da perda superveniente do objeto da pretensão de exibição, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No tocante à imputação das verbas de sucumbência na ação autônoma de exibição de documentos, incide o princípio da causalidade (art. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil). A instituição financeira demandada não ofereceu recusa ou resistência à exibição no bojo dos autos judiciais, tendo carreado os instrumentos contratuais e as faturas correlatas imediatamente após o seu comparecimento (IDs 457185295, 457185302 e 457185298). Ademais, no âmbito extrajudicial, a parte autora limitou-se a juntar aos autos um demonstrativo/resumo de despesas fornecido pela própria instituição financeira em 05/06/2024 (ID 452670314), desprovido de qualquer protocolo formal, notificação extrajudicial idônea ou recusa administrativa inequívoca de fornecimento da íntegra do instrumento contratual e das faturas. Não demonstrada a resistência à pretensão formulada pelo consumidor nem recusa injustificada na esfera administrativa, aliada à imediata e espontânea apresentação dos documentos pela instituição bancária em juízo, resta descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do réu. Nesse diapasão, o réu não deu causa indevida ao ajuizamento da contenda, razão pela qual as custas e despesas processuais devem ser carreadas à parte autora, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários em desfavor de nenhuma das partes ante a ausência de litígio substancial sobre a documentação. Por fim, no que tange ao requerimento formulado pela instituição bancária em sede de audiência de conciliação (ID 487545242), constata-se que a autora, conquanto intimada via diário de justiça através de sua causídica para a solenidade virtual designada perante o CEJUSC, deixou de comparecer ao ato sem apresentar justificativa prévia ou posterior (IDs 480049394 e 487545242). O art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil preceitua que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Sendo assim, impõe-se a aplicação da penalidade legal à demandante, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade não é obstada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da apresentação voluntária dos documentos em juízo pelo réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com esteio no princípio da causalidade (art. 85, caput e § 10, do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais encargos pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de resistência à pretensão exibitória. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, ex vi do art. 334, § 8º, c/c art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Fundo da Justiça do Estado da Bahia. Transitada esta decisão em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, data conforme registro da movimentação no sistema. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)