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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Petição Cível 8000659-02.2026.8.05.0112

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8000659-02.2026.8.05.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular perante a jurisdição comum. Sem custas nem honorários de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos no sistema PJe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000659-02.2026.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: ALVARO PEREIRA BOAVENTURA JUNIOR Advogado(s): ALVARO PEREIRA BOAVENTURA JUNIOR (OAB:BA35857) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ÁLVARO PEREIRA BOAVENTURA JÚNIOR em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, distribuída perante esta 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba. Verifica-se, da análise da petição inicial, que a peça foi formalmente endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Itaberaba e expressamente fundamentada no microssistema da Lei nº 9.099/1995, requerendo a tramitação sob as regras do rito sumaríssimo e as prerrogativas específicas daquele procedimento. A parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, insurgindo-se contra a pretensão autoral. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo comporta extinção sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita perante este juízo e da incompetência absoluta funcional desta vara cível para o processamento de causas regidas pelo rito da Lei nº 9.099/1995. A Comarca de Itaberaba dispõe de Vara do Sistema dos Juizados Especiais, dotada de competência própria, regramento procedimental específico e tramitação processual obrigatória pelo sistema PROJUDI. Por sua vez, a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais integra a jurisdição comum estadual, com trâmite privativo pelo sistema PJe e submissão ao Código de Processo Civil. A opção pelo rito especial da Lei nº 9.099/1995 e o direcionamento expresso ao Juizado Especial Cível vinculam a tramitação da causa àquela unidade judiciária e à respectiva plataforma eletrônica. Diante da incompatibilidade técnica e procedimental de remessa direta e ausência de interoperabilidade de autos do sistema PJe para o PROJUDI, inviabiliza-se a simples redistribuição interna do feito, impondo-se a extinção para que a parte autora proceda ao protocolo regular no sistema adequado perante o juízo competente. Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular perante a jurisdição comum. Sem custas nem honorários de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo ao presente força de mandado/ofício/carta. Itaberaba/BA, data da assinatura eletrônica. PATRICIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza da Direito