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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8018797-50.2025.8.05.0274

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8018797-50.2025.8.05.0274
Inteiro teor

Ementa

Vistos os autos da presente Ação de Conhecimento ajuizada por REQUERENTE: DANIELA DA SILVA PATEZ SOUZA em face do REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, ambos qualificados nos autos, conforme informações em epígrafe. A parte Autora peticionou nos autos desistindo do prosseguimento da Ação. Intimada, a parte Ré não apresentou qualquer oposição ao pedido. Desta forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Assim sendo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do novo Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e extingo o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento. Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e do artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por expressa dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA Processo n. 8018797-50.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: DANIELA DA SILVA PATEZ SOUZA: DANIELA DA SILVA PATEZ SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FERNANDA MARA BARBOSA CARVALCANTI REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): Vistos os autos da presente Ação de Conhecimento ajuizada por REQUERENTE: DANIELA DA SILVA PATEZ SOUZA em face do REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, ambos qualificados nos autos, conforme informações em epígrafe. A parte Autora peticionou nos autos desistindo do prosseguimento da Ação. Intimada, a parte Ré não apresentou qualquer oposição ao pedido. Desta forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Assim sendo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do novo Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e extingo o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento. Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e do artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por expressa dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Vitória da Conquista - BA, 2 de outubro de 2026. Reno Viana Soares Juiz de Direito