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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.227.980

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a integridade e fidedignidade dos vestígios digitais, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.

2. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de potencial lesivo concreto; a inaptidão da arma não afasta a tipicidade quando há munições aptas e demais circunstâncias de reprovabilidade.

3. O princípio da insignificância é, em regra, inaplicável aos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. No caso concreto, as circunstâncias evidenciam reprovabilidade que impede a atipicidade por mínima ofensividade.

4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente motivado com base na quantidade e natureza do entorpecente, na importação e na atuação na comercialização de drogas, elementos que revelam dedicação a atividades criminosas. A revisão desse juízo exigiria revolvimento probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por ausência de demonstração de desacerto jurídico e por se tratar de matérias que demandam revaloração fática indevida na via especial.

6. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 160 g de óleo de THC.