Ementa
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Publique-se.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500043-84.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: DIANA RIBEIRO BARBOZA EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial destinada ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo adimplemento foi determinado mediante requisição de pequeno valor. A parte executada efetuou o pagamento por meio de depósito judicial, conforme comprovante de ID 484758038. Verificada a satisfação integral do débito, foram expedidos os respectivos alvarás eletrônicos (IDs 550619999 e 550620000). Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Itabuna/BA, data registrada no sistema PJe. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito