Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PROFESSORA INATIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO DA LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012 E INOCORRÊNCIA DE DUPLICIDADE REMUNERATÓRIA JÁ DECIDIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL (ARTS. 502 E 508 DO CPC). PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008 E ADI 4.167/DF DO STF). INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994 E ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em cumprimento individual de sentença oriundo de Mandado de Segurança Coletivo, rejeitou a impugnação apresentada, determinou a implantação da GEAC no percentual de 31,18% nos proventos de professora inativa e autorizou o desconto de honorários contratuais em folha de pagamento. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se é lícito rediscutir em fase de cumprimento de sentença a alegada incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e a tese de liquidação com dano zero; (b) se a gratificação integra a composição do piso nacional do magistério; e (c) se é juridicamente admissível determinar o desconto contínuo de honorários advocatícios contratuais na folha pública de proventos do servidor. III. Razões de decidir 3. O acórdão concessivo transitado em julgado proferido no processo de conhecimento coletivo enfrentou e repeliu expressamente a tese de incompatibilidade da GEAC com a Lei Estadual nº 12.578/2012 e a ocorrência de duplicidade de pagamento, operando-se a autoridade da coisa julgada material e a eficácia preclusiva (arts. 502 e 508 do CPC), que vedam a reabertura da matéria na fase executiva. 4. Conforme tese fixada pelo STF na ADI 4.167/DF, o piso salarial nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 corresponde ao vencimento básico inicial, razão pela qual as gratificações sobre ele calculadas, como a GEAC, não podem ser computadas para compor o valor mínimo de piso. 5. A prerrogativa de retenção direta de honorários advocatícios contratuais prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 limita-se aos créditos executados mediante mandado de levantamento, precatório ou RPV, inexistindo amparo legal para impor à Fazenda Pública a retenção mensal de obrigação privada sobre proventos alimentares protegidos pelo art. 833, IV, do CPC e art. 57 da Lei Estadual nº 6.677/1994. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para cassar a ordem de desconto de honorários contratuais em folha de pagamento, mantendo-se a determinação de implantação da GEAC em 31,18%. Teses de julgamento: "1. É vedada em cumprimento de sentença a rediscussão sobre a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio quando a matéria foi expressamente julgada e superada no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e à eficácia preclusiva (arts. 502 e 508 do CPC)." "2. A retenção judicial de honorários contratuais autorizada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 restringe-se aos pagamentos realizados por mandado de levantamento, precatório ou RPV, descabendo sua imposição contínua em folha de pagamento na fase de cumprimento de obrigação de fazer." Legislação:Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, e 39, § 4º.Código de Processo Civil, arts. 502, 508, 833, IV, e 1.015, parágrafo único.Lei Federal nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.Lei Federal nº 11.738/2008.Lei Estadual (BA) nº 6.677/1994, art. 57.Lei Estadual (BA) nº 12.578/2012. Jurisprudência:STJ, Tema Repetitivo nº 613 e Tema 1.153 - AREsp: 00000000000002963811 SP;TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80552352420258050000,TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80498007420228050000