Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO EXCLUSIVAMENTE PELO NÃO PAGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que permaneceu preso após decisão que lhe concedeu liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e ao pagamento de fiança fixada em R$ 10.000,00, valor que não pôde ser recolhido em razão de sua condição econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente exclusivamente em razão da impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada como condição para a efetivação da liberdade provisória. III. Razões de decidir 3. A decisão do Juízo de origem reconheceu a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar o regular andamento do processo, evidenciando que o paciente possui condições pessoais para responder à persecução penal em liberdade. 4. A manutenção da segregação exclusivamente pela impossibilidade econômica de pagamento da fiança mostra-se desproporcional e incompatível com a finalidade das medidas cautelares diversas da prisão, instituídas para evitar a segregação cautelar quando esta não se revelar necessária. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC Coletivo nº 568.693/ES, determinou a soltura de pessoas às quais havia sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, reconhecendo a inadequação da manutenção da prisão fundada exclusivamente na impossibilidade de recolhimento da garantia. 6. A impossibilidade financeira de pagamento da fiança autoriza sua dispensa quando a prisão cautelar não se mostra necessária, preservando-se, se adequadas e suficientes, as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida, com ratificação da medida liminar, para dispensar a fiança arbitrada em desfavor de Alexandre Gabriel Araujo da Silva e assegurar-lhe a liberdade provisória, mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da imposição de outras, caso necessárias. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão exclusivamente em razão da impossibilidade econômica de pagamento da fiança, quando reconhecida a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, configura constrangimento ilegal. 2. A fiança pode ser dispensada quando o paciente não possui condições financeiras de recolhê-la, preservando-se as demais medidas cautelares adequadas e necessárias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 319. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8061824-95.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante o advogado Dr. André Lima Sousa (OAB/CE nº 32.709), em favor de ALEXANDRE GABRIEL ARAUJO DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o douto JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA.