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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8001127-25.2015.8.05.0120

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
8001127-25.2015.8.05.0120
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO REALIZADA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485 PARÁGRAFO PRIMEIRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ CITADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA POR ERROR IN PROCEDENDO - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA I. Caso em exame: Apelação cível interposta por Antonio Almeida de Araujo contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju, que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito por abandono da causa, decisão posteriormente integrada por embargos de declaração que fixaram verba honorária sucumbencial em favor da instituição financeira. O apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, suscita a nulidade formal do ato decisório por ausência de sua intimação pessoal válida e pela inobservância da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo subsidiariamente o afastamento ou a redução da verba honorária. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa quando realizada tão somente a intimação do advogado via publicação eletrônica, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem expresso requerimento da parte ré já integrada à relação processual. III. Razões de decidir: A gratuidade da justiça deve ser deferida ao apelante diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, na forma do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, sem elementos nos autos aptos a elidi-la. A extinção do processo por abandono da causa demanda a estrita observância do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a falta no prazo legal de cinco dias, reputando-se insuficiente a mera publicação direcionada ao patrono. Aperfeiçoada a relação processual com a apresentação de impugnação aos embargos pelo réu, a extinção por abandono não prescinde de seu expresso requerimento, nos termos do artigo 485, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. A inobservância da intimação pessoal do autor e da exigência de provocação do réu configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença terminativa e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil" "Após a citação e integração do réu à lide, a extinção do processo por abandono da causa depende de seu requerimento expresso, consoante a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º e § 7º, 485, III, § 1º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; TJBA, Apelação Cível nº 0000885-66.2006.8.05.0041, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 20.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001127-25.2015.8.05.0120, em que figuram como apelante Antonio Almeida de Araujo e como apelado Banco do Nordeste do Brasil S/A,

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para conceder a gratuidade da justiça em favor de Antonio Almeida de Araujo e acolher a preliminar de nulidade processual, cassando a sentença terminativa recorrida e determinando o retorno dos autos à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju/BA para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.