Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 8168940-60.2026.8.05.0001

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
8168940-60.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro. Sem honorários, tendo em vista que não se formou a triangulação processual. Após as providências de estilo e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8168940-60.2026.8.05.0001 REQUERENTE: LORENA DALTRO COVA REQUERIDO: EDNA SABACK COHIN, PATRICIA SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA, WASHINGTON STARTARI DE OLIVEIRA, ROBERTA SABACK PACHECO GOMES, WALDIR SANTOS GOMES JUNIOR SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação proposta por Lorena Daltro Cova contra Espólio de Edna Saback Cohin, Patrícia Saback Pacheco Startari de Oliveira, Washington Startari de Oliveira, Roberta Saback Pacheco Gomes e Waldir Santos Gomes Junior. A demandante afirma ter pactuado a compra de bem imóvel do acervo hereditário pelo importe de R$ 730.000,00, com adimplemento de R$ 480.000,00, postulando a adjudicação compulsória, anulação de cláusula de aditivo por dolo, consignação em pagamento de R$ 250.000,00, indenizações materiais e morais e, alternativamente, a restauração dos autos físicos de inventário arquivados (processo nº 0084907-41.2010.8.05.0001), além de gratuidade da justiça e tutela de urgência. Por meio da decisão interlocutória de ID 574896147, este juízo especializado reconheceu a incompetência absoluta em razão da matéria para processar e julgar as pretensões de direito obrigacional comum, determinando a emenda à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias para exclusão desses pleitos ou adequação exclusiva à restauração de autos, sob expressa cominação de indeferimento da peça vestibular. Devidamente intimada via sistema, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou saneamento. É o relatório. Decido. Os pedidos de tutela de urgência (para averbação na matrícula) e de consignação em pagamento restam prejudicados, ante a incompetência absoluta deste juízo sucessório e a extinção processual que se impõe. O artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, devidamente advertida sobre o vício, descumpre a determinação judicial de emenda. Na espécie, assegurou-se prévia e específica oportunidade de saneamento, em observância ao princípio da não surpresa. A inércia da requerente atrai a incidência da penalidade processual cominada. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro. Sem honorários, tendo em vista que não se formou a triangulação processual. Após as providências de estilo e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de outubro de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO