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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8002181-95.2024.8.05.0189

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
8002181-95.2024.8.05.0189
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelo executado e a impugnação ao valor da causa, mantendo o montante atribuído à causa em R$ 149.519,66 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos); b) Em relação à obrigação de fazer, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto a este capítulo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a efetiva implementação do piso salarial profissional nacional do magistério em favor da exequente para ambas as suas matrículas funcionais (nº 11143765 e nº 11124879), conforme documentação administrativa acostada aos autos pelo Estado da Bahia (IDs 477992829 e 477992830); c) No mérito, quanto à obrigação de pagar, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e HOMOLOGO os cálculos da exequente (ID 470326929), no montante de R$ 120.763,58 (cento e vinte mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Quanto às parcelas vencidas, estas deverão ser satisfeitas por meio de precatório. Assim, após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, requerendo a expedição do respectivo ofício requisitório em favor da exequente. Após, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do precatório. Ressalte-se, por fim, que o Estado da Bahia deverá observar atentamente a atualização anual do Piso Nacional do Magistério. Essa atualização tem caráter obrigatório e visa garantir a valorização dos profissionais do magistério, devendo ser aplicada de forma contínua e automática nos vencimentos da categoria, tal como já implementado nestes autos para ambas as matrículas funcionais. Nos termos do art. 10, IV, da Lei do Estado da Bahia nº 12.373/2011 e da decisão de primeiro grau, não há condenação em custas contra o Estado (fazenda pública). Os honorários advocatícios desta fase (art. 85, §1°, do CPC; Súmula STJ 345) são devidos pelo executado e ficam arbitrados em 10% sobre o valor do cálculo apresentado pela exequente, correspondente a R$ 12.076,35 (doze mil, setenta e seis reais e trinta e cinco centavos). No tocante ao montante requerido a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 12.076,35 não ultrapassa o teto de Requisição de Pequeno Valor. Desta feita, considerando o disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), intimando-se o ente devedor para pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, afastando-se o prazo de 90 (noventa) dias previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI 5534. Antes do envio do ofício de requisição de pagamento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca do seu inteiro teor. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e a

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002181-95.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: MARLUCE MARIA SANTOS Advogado(s): FRANCISCO JOSE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA (OAB:BA20119) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de MARLUCE MARIA SANTOS, servidora aposentada integrante do quadro do magistério público estadual, que propôs execução individual do título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual se reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com paridade vencimental, à percepção do piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, e suas atualizações anuais (ID 470326917). A exequente instruiu o feito com procuração (ID 470326918), documentos pessoais (ID 470326919), contracheques e avisos de crédito referentes às duas matrículas funcionais que titulariza sob os nºs 11143765 e 11124879 (IDs 470326923 e 470326924), bem como com planilha de cálculos discriminada (ID 470326929), demonstrando as diferenças entre o vencimento básico pago e o piso nacional do magistério em cada exercício. O Estado, em sua impugnação (ID 474760050), suscita preliminarmente: a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar a demanda; necessidade de prévia liquidação do julgado e pedido subsidiário de suspensão do feito até manifestação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169; ilegitimidade ativa da exequente, por ausência de comprovação de filiação ao autor coletivo e de paridade vencimental; insuficiência da liquidação coletiva promovida pela AFPEB; e inexigibilidade da multa diária. No mérito, o Estado sustenta que não há coisa julgada quanto às questões individuais de vantagens pessoais e reenquadramentos, pois a decisão coletiva teria apenas reconhecido a obrigação de observância do piso nacional, sem fixar valores específicos. Alega irregularidades nos cálculos da exequente, por não terem sido deduzidas parcelas como a VPNI da Lei 12.578/2012 e a rubrica "Enquad. Dec. Judicial". Argumenta que eventual pagamento de atrasados deve seguir o regime de precatórios, vedado o adimplemento por folha suplementar, e requer a adequação do valor da causa às doze parcelas mensais (ID 474760050). Posteriormente, o Estado da Bahia noticiou o cumprimento da obrigação de fazer mediante juntada de documentação administrativa (IDs 477992829 e 477992830). A exequente apresentou manifestação (ID 567566019) rebatendo integralmente a impugnação, defendendo a liquidez do título coletivo, a legitimidade ativa ampla e a correção dos cálculos apresentados, destacando a preclusão dos valores não impugnados especificamente e ratificando o cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 574130796), as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 583003321, vindo os autos conclusos (ID 583003325). É o relatório, Fundamento e decido. I- DAS PRELIMINARES - Da alegação de incompetência do Juízo A preliminar de incompetência não merece acolhimento. Trata-se de execução individual de sentença coletiva decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), tendo como substituto processual da categoria a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB (ID 470326925). Os autos encontram-se regularmente distribuídos a este Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Paripiranga, que possui competência material para processar e julgar execuções movidas contra a Fazenda Pública nesta circunscrição, especialmente quando se trata de cumprimento de obrigação de fazer ou de pagar quantia certa em face do Estado da Bahia, envolvendo servidores ativos, inativos ou pensionistas vinculados ao âmbito estadual. Ademais, decisões recentes proferidas no âmbito da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconheceram a incompetência daquela instância para processar execuções individuais derivadas do referido título coletivo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos aos Juízos de primeiro grau das Varas da Fazenda Pública do domicílio dos exequentes. Assim, considerando que o foro coincide com o domicílio da parte exequente e que o feito jamais tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, reconhece-se a competência deste Juízo para processar a execução individual, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de incompetência. - Da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ O Estado requer a suspensão da presente execução até o julgamento do Tema 1169 do STJ (REsp 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ), que trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva (ID 474760050). Contudo, a ordem de sobrestamento do STJ se aplica apenas às hipóteses em que a execução dependa de elementos não constantes do título coletivo, o que não ocorre neste caso. A exequente apresentou memória de cálculo detalhada, contracheques e planilhas suficientes para a apuração das diferenças, permitindo a aferição objetiva do valor devido sem necessidade de liquidação prévia (IDs 470326923, 470326924 e 470326929). O Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento pela inaplicabilidade do Tema 1169 às execuções individuais oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, relativo ao piso nacional do magistério, por se tratar de mera operação aritmética. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento apenas dos feitos envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. Além disso, a cognição sobre as balizas executivas já foi amplamente dirimida no julgamento do respectivo incidente de liquidação coletiva perante a Corte estadual (ID 470326925). Dessa forma, não há razão para o sobrestamento do feito, sendo plenamente possível o prosseguimento da execução, com base na documentação já acostada, sem prejuízo de reavaliação futura caso sobrevenha decisão vinculante em sentido diverso. - Da ilegitimidade ativa O Estado suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a exequente não comprovou sua filiação à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia e não comprovou a condição de paridade vencimental, sustentando que apenas os filiados poderiam ser alcançados pelos efeitos da coisa julgada (ID 474760050). Todavia, a alegação não merece prosperar. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar a liquidação do referido mandamus, reconheceu que todos os profissionais do magistério público estadual, independentemente da condição de associados, são beneficiários do título judicial, uma vez que a decisão coletiva expressamente consignou que "toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no mandamus, independentemente da condição de associado" (ID 470326925). Ademais, o dispositivo do acórdão mandamental não fez qualquer restrição quanto à condição de filiado, assegurando o direito a todos os "profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental" (ID 470326925). Assim, considerando que a exequente comprovou, por meio dos contracheques e avisos de crédito acostados aos autos (IDs 470326923 e 470326924), integrar a carreira do magistério estadual, na condição de servidora aposentada com paridade, e que percebe vencimento/subsídio em valor inferior ao piso nacional para ambas as suas matrículas (nº 11143765 e nº 11124879), conclui-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. II- DO MÉRITO Cingem-se os autos à pretensão autoral de ver condenado o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o vencimento pago e o piso nacional do magistério, considerando o período compreendido pela decisão mandamental coletiva. A Constituição Federal, através do art. 60, III, "e", do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previu que, por meio de lei específica, fosse estabelecido um "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica". Em razão disso foi editada a Lei 11.738/2008, que dispôs o seguinte: Art. 1°. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Art. 5°. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Art. 6°. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Destarte, este valor foi o ponto de partida para os reajustes anuais consecutivos, que devem ser implementados pelo ente público réu, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, conforme os índices divulgados pelo Governo Federal. 1- Natureza legal do piso (vencimento básico como referência) Como se infere do art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008 supratranscrito, o piso salarial nacional do magistério público da educação deve ser fixado considerando o vencimento básico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167/DF, decidiu ser constitucional a norma federal que fixou o piso salarial nacional do magistério público da educação básica com base no vencimento e não na remuneração global. Almejando a efetividade do julgamento do STF para ajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério público no âmbito do Estado da Bahia, a ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA impetrou Mandado de Segurança Coletivo autuado sob n.º 8016794-81.2019.8.05.0000 e obteve a concessão da segurança (ID 470326925). Portanto, a aferição concreta do direito da exequente passa pela comparação entre o vencimento básico que ela efetivamente auferia e o piso anual estabelecido pelo MEC, proporcional à carga horária (20h para cada matrícula), e a apuração, quando deficitária, da diferença mensal. 2- Situação fática comprovada nos autos Dos documentos acostados à inicial, tem-se: a) Nos IDs 470326923 e 470326924 - Contracheques e avisos de crédito demonstram a composição remuneratória da exequente para ambas as matrículas que possui (11143765 e 11124879), indicando que sua remuneração tem vencimento/subsídio e a rubrica VP Lei 12578/2012 Inc, além dos descontos usuais. Nesses demonstrativos surge valor de vencimento básico que, para a jornada de 20h de cada vínculo, é inferior ao piso nacional proporcional em todos os exercícios do período. Exemplificativamente, no contracheque de setembro/2024 (ID 470326923, pág. 66 e ID 470326924, pág. 66), o subsídio básico era de R$ 1.113,95 em cada matrícula, quando o piso nacional proporcional para a jornada de 20h correspondia a R$ 2.290,28. b) No ID 470326929 - A memória de cálculo apresentada pela exequente discrimina o período compreendido entre 18/10/2019 e 18/10/2024. Essa memória apura diferenças mês a mês nas duas matrículas, bem como o 13º proporcional sobre as diferenças, totalizando o valor consolidado devido pelo executado de R$ 120.763,58 (sendo R$ 119.801,19 a título de valor bruto devido à exequente). 3- VPNI (Lei 12.578/2012) O Estado sustenta que parcelas como a VPNI seriam aproveitáveis ou deveriam ser absorvidas pelo piso (ID 474760050). No caso concreto, observa-se que a VPNI é verba de natureza pessoal/individual, instituída por lei estadual, e o acórdão do mandado de segurança coletivo e a jurisprudência do TJBA têm afastado a utilização da VPNI como base para fixação do vencimento (ID 470326925). Assim, o piso deve incidir sobre o vencimento básico propriamente dito, sem que vantagens pessoais nominais o convertam em equivalente ao piso exigido. O mandado coletivo deixou claro esse alcance. No presente caso, da leitura dos contracheques e dos avisos de crédito (IDs 470326923 e 470326924), verifica-se a presença da rubrica VPNI e do vencimento básico separado. A planilha de cálculos (ID 470326929) utilizou exclusivamente o subsídio para comparação com o piso nacional, sem incluir a VPNI no cômputo, nem projetar reflexos sobre ela. Logo, não merece acolhimento a tese de absorção do piso pela VPNI. Ademais, constata-se dos autos que o próprio Estado da Bahia, ao comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 477992830), consignou expressamente que as verbas pagas a título de "VP Lei 12578/2012 Inc" e "Enquad. Jud" não devem ser computadas para fins de preenchimento do piso, revelando postura contraditória ao pretender incluí-las na apuração das diferenças pretéritas. 4- A rubrica "Enquad. Dec. Judicial" O Estado requer que a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" seja reconhecida como parcela vencimental e, portanto, que seja considerada na apuração (ID 474760050). No entanto, no caso em exame, a planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID 470326929) demonstra que o valor utilizado para confronto com o piso foi o vencimento básico (subsídio) constante do contracheque, metodologia compatível com o entendimento vinculante do STF e com a liquidação aritmética prevista no CPC. A rubrica "Enquad. Dec. Judicial" não foi utilizada como base para o cálculo das diferenças nem sofreu reflexos, restando expressamente desconsiderada pela própria Administração ao efetivar a obrigação de fazer (ID 477992830). Não há nos autos prova robusta de que essa rubrica constitua, no presente caso, base legal apta a impedir o reconhecimento do débito. Portanto, homologam-se os cálculos apresentados. 5- Período de apuração A exequente pleiteou diferenças relativas ao período de 18/10/2019 a 18/10/2024, tendo a planilha aplicado a prescrição quinquenal retroativa à data de propositura da execução (ID 470326929). O marco inicial observa a impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019), limitando-se aos efeitos patrimoniais admitidos pela legislação de regência e pela coisa julgada (ID 470326925), respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). 6- Correção monetária, juros e reflexos Sobre atualização e encargos: a) Correção monetária: adota-se o critério fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE e pela Emenda Constitucional nº 113/2021: aplica-se IPCA-E para o período anterior a 09/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme entendimento dominante. Nos autos, a exequente aplicou IPCA-E e o índice da caderneta de poupança para juros até 08/12/2021, migrando para SELIC a partir de 09/12/2021, sendo portanto compatível com o entendimento sumular e com a jurisprudência recente (ID 470326929). b) Juros de mora: aplicam-se na forma deduzida pela exequente, observando a sistemática de atualização mencionada. c) Reflexos: os cálculos incluem os acréscimos legais, como o 13º salário proporcional e as diferenças incidentes sobre parcelas com base no vencimento. A planilha apresentada já demonstra o cálculo do 13º sobre as diferenças e o valor total apurado (ID 470326929). 7- Verificação concreta dos cálculos apresentados Os demonstrativos anexados aos autos (ID 470326929 - planilha/relatório de cálculo, com detalhamento mês a mês e apuração do 13º sobre a diferença para ambas as matrículas) estão apresentados em formato compatível com o art. 509, §2º, do CPC (apuração apenas aritmética), possibilitando a homologação. A liquidação gerou o montante total devido pelo executado de R$ 120.763,58 (cento e vinte mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 119.801,19 a título de valor bruto devido à exequente, com deduções legais de R$ 4.584,73 de IRPF e R$ 243,57 de contribuição social, resultando no líquido de R$ 114.972,89 (ID 470326929). Nada impede que o Estado apresente impugnação de natureza objetiva e conte com eventual perícia contábil, mas não se mostrou presente nos autos prova que demonstre erro aritmético manifesto na memória apresentada. Registre-se que o Estado, detentor de todas as informações funcionais da exequente, não impugnou especificamente os valores, limitando-se a alegações genéricas. Assim, dá-se a homologação dos cálculos apresentados no ID 470326929. 8- Da higidez do valor da causa O Estado da Bahia requer a retificação do valor da causa para limitá-lo a 12 prestações mensais da obrigação vincenda, com base no art. 292, § 2º, do CPC (ID 474760050). Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Cuidando-se de execução que cumula pretensão de pagamento de quantia certa (diferenças pretéritas vencidas) e obrigação de fazer (implantação do piso nacional do magistério), o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial integral postulado, isto é, a soma das parcelas vencidas com doze parcelas vincendas, ex vi do art. 292, I e § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o montante de R$ 149.519,66 atribuído na exordial corresponde com fidelidade à soma das parcelas vencidas apuradas na planilha executiva (R$ 120.763,58) com as doze prestações vincendas estimadas pela exequente (R$ 28.756,08), atendendo estritamente ao proveito econômico visado (IDs 470326917 e 567566019). Rejeita-se, portanto, a impugnação ao valor da causa. Além disso, a alegada impossibilidade de pagamento das parcelas vencidas durante a ação mandamental por meio diverso do regime de precatórios não impede o acolhimento do pedido formulado pela exequente. O pagamento via precatório deve limitar-se às parcelas vencidas durante o curso do mandado de segurança coletivo, exatamente como foi requerido pela parte autora (IDs 470326917 e 567566019). ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelo executado e a impugnação ao valor da causa, mantendo o montante atribuído à causa em R$ 149.519,66 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos); b) Em relação à obrigação de fazer, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto a este capítulo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a efetiva implementação do piso salarial profissional nacional do magistério em favor da exequente para ambas as suas matrículas funcionais (nº 11143765 e nº 11124879), conforme documentação administrativa acostada aos autos pelo Estado da Bahia (IDs 477992829 e 477992830); c) No mérito, quanto à obrigação de pagar, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e HOMOLOGO os cálculos da exequente (ID 470326929), no montante de R$ 120.763,58 (cento e vinte mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Quanto às parcelas vencidas, estas deverão ser satisfeitas por meio de precatório. Assim, após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, requerendo a expedição do respectivo ofício requisitório em favor da exequente. Após, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do precatório. Ressalte-se, por fim, que o Estado da Bahia deverá observar atentamente a atualização anual do Piso Nacional do Magistério. Essa atualização tem caráter obrigatório e visa garantir a valorização dos profissionais do magistério, devendo ser aplicada de forma contínua e automática nos vencimentos da categoria, tal como já implementado nestes autos para ambas as matrículas funcionais. Nos termos do art. 10, IV, da Lei do Estado da Bahia nº 12.373/2011 e da decisão de primeiro grau, não há condenação em custas contra o Estado (fazenda pública). Os honorários advocatícios desta fase (art. 85, §1°, do CPC; Súmula STJ 345) são devidos pelo executado e ficam arbitrados em 10% sobre o valor do cálculo apresentado pela exequente, correspondente a R$ 12.076,35 (doze mil, setenta e seis reais e trinta e cinco centavos). No tocante ao montante requerido a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 12.076,35 não ultrapassa o teto de Requisição de Pequeno Valor. Desta feita, considerando o disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), intimando-se o ente devedor para pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, afastando-se o prazo de 90 (noventa) dias previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI 5534. Antes do envio do ofício de requisição de pagamento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca do seu inteiro teor. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito