Ementa
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEILDES DOS SANTOS SOUZA em face de LOJAS SIMONETTI LTDA e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do produto Fogão Electrolux 5 Bocas FE5IC, formalizado entre as partes; b) condenar as rés, de forma solidária, a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), incidindo sobre essa quantia a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil , desde o efetivo desembolso (31/01/2026), até o efetivo pagamento; c) condenar as rés, de forma solidária, a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre esse valor a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil , a partir desta sentença, até o efetivo pagamento; d) autorizar as demandadas, após a comprovação da quitação integral da condenação pecuniária estabelecida nos itens anteriores, a promoverem a retirada do produto na residência da autora, às suas exclusivas expensas, mediante prévia comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A retirada deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da comprovação do pagamento integral, sob pena de perda do bem em favor da requerente, que poderá dele livremente dispor. e) Fica a parte autora, por sua vez, obrigada a franquear o acesso necessário à retirada do produto, abstendo-se de criar embaraços injustificados ao cumprimento da medida, desde que observadas pelas demandadas as condições e os prazos acima estabelecidos. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e o devido preparo, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à Turma Recursal após o cumprimento das formalidades de praxe. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001081-53.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: ADEILDES DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288) REU: LOJAS SIMONETTI LTDA e outros Advogado(s): CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB:PR31955), VICTOR ORLETTI GADIOLI (OAB:ES17384), JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), pois a controvérsia está esclarecida pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas (ID 582139472). Rejeito a preliminar de incompetência por complexidade da causa (ID 581831997). A lide não exige perícia técnica, sendo suficientes a nota fiscal, os diálogos mantidos com a assistência e a fabricante, e a ordem de serviço emitida pela autorizada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Lojas Simonetti Ltda. (ID 577063666). Em caso de vício do produto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária, nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência arguidas pela Electrolux do Brasil S.A. (ID 581831997). A fabricante produziu o bem e atuou no atendimento pós-venda. Por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se na manifestação do defeito (art. 26, § 3º, do CDC), restando obstado pela reclamação perante a assistência e o SAC até a resposta negativa (art. 26, § 2º, I, do CDC). Ademais, a limitação contratual da garantia para peças de suposto desgaste natural (ID 581831998) não afasta a responsabilidade por defeito em fogão novo com poucos meses de uso. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (ID 577063666 e ID 581831997). O acesso à Justiça independe de prévio esgotamento administrativo (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a autora procurou a assistência técnica, que encerrou a ordem de serviço sem conserto sob alegação de garantia expirada, caracterizando a pretensão resistida. No mérito, a relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). Reconheço a vulnerabilidade da autora e a verossimilhança de suas alegações, aplicando a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). A controvérsia cinge-se à existência de vício no produto, ao descumprimento do prazo de 30 dias para conserto (art. 18, § 1º, do CDC) e à configuração de danos materiais e morais. É incontroverso que a autora comprou, em 31/01/2026, junto à corré Lojas Simonetti Ltda., um Fogão Electrolux 5 Bocas FE5IC por R$ 2.099,00, conforme nota fiscal (ID 568682258 e ID 577063671). A autora acionou a assistência técnica autorizada em maio de 2026 (ID 568687663). Na Ordem de Serviço SVO-20102449, de 11/05/2026, o técnico constatou a necessidade de troca da mesa e dos espalhadores do fogão (ID 581831999 e ID 568687663, pág. 6). Em 15/05/2026, a assistência encerrou a ordem de serviço sem reparar o bem, afirmando que a garantia das peças havia expirado no prazo de 90 dias e orientando a consumidora a pedir cortesia à fábrica (ID 568687663, pág. 16). Diante da negativa de cobertura, a autora solicitou a troca ou o reembolso (ID 568687663, pág. 17). A alegação de uso indevido lançada na ordem de serviço não foi comprovada pelas rés (art. 373, II, do CPC). A recusa da autora ao conserto só ocorreu após a assistência técnica negar a garantia e encerrar o chamado. A oferta posterior do SAC da Electrolux para reparo (ID 568687660, pág. 3), além de contraditória, foi apresentada após o prazo de 30 dias para saneamento do vício (art. 18, § 1º, do CDC). Não sanado o vício no prazo legal, cabe à consumidora exigir a restituição imediata da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), impondo-se a rescisão do contrato e a devolução solidária de R$ 2.099,00. Para evitar enriquecimento sem causa, e com a concordância da autora (ID 582133021, pág. 3), autorizo as rés a recolherem o produto na residência da consumidora, às suas expensas e mediante prévio agendamento, após o pagamento da condenação. O dano moral está configurado. O fogão é bem essencial de uso diário. A privação do produto aliada à recusa injustificada de cobertura, à postura contraditória das rés e ao desperdício de tempo útil ultrapassa o mero dissabor e atinge os direitos da personalidade da demandante. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEILDES DOS SANTOS SOUZA em face de LOJAS SIMONETTI LTDA e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do produto Fogão Electrolux 5 Bocas FE5IC, formalizado entre as partes; b) condenar as rés, de forma solidária, a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), incidindo sobre essa quantia a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil , desde o efetivo desembolso (31/01/2026), até o efetivo pagamento; c) condenar as rés, de forma solidária, a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre esse valor a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil , a partir desta sentença, até o efetivo pagamento; d) autorizar as demandadas, após a comprovação da quitação integral da condenação pecuniária estabelecida nos itens anteriores, a promoverem a retirada do produto na residência da autora, às suas exclusivas expensas, mediante prévia comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A retirada deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da comprovação do pagamento integral, sob pena de perda do bem em favor da requerente, que poderá dele livremente dispor. e) Fica a parte autora, por sua vez, obrigada a franquear o acesso necessário à retirada do produto, abstendo-se de criar embaraços injustificados ao cumprimento da medida, desde que observadas pelas demandadas as condições e os prazos acima estabelecidos. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e o devido preparo, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à Turma Recursal após o cumprimento das formalidades de praxe. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito