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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6056506-22.2026.8.03.0001

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
6056506-22.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de férias e adicional de 1/3 correspondentes aos períodos de 02/2025 a 06/2025 e 08/2025 a 02/2026, referentes, respectivamente, às matrículas 0991226-6-01 e 1004827-8-01, ressalvados eventuais valores pagos administrativamente. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se, na fase antecedente à expedição do requisitório de pagamento, a orientação procedimental da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP (Despacho Decisório nº 15/2026-CGJ, Processo SEI nº 0018401-31.2025.8.03.00901), com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (Tema 810/STF). Na posterior fase de expedição e pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, incidirão as regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento nº 207/2025-CNJ (atualização pelo IPCA e juros simples de 2% a.a.), atuando a taxa SELIC exclusivamente como limite máximo (teto) substitutivo, consoante o art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 (redação dada pela EC nº 136/2025). Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6056506-22.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MERIAN OLIVEIRA BAIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por MERIAN OLIVEIRA BAIA contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de verbas salariais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3 referente aos períodos de 02/2025 a 06/2025 e 08/2025 a 02/2026, em que esteve vinculada ao reclamado por força de contrato administrativo temporário. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 – Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: “Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1. A reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o exercício do cargo de professor, matrículas nº 0991226-6-01 e 1004827-8-01; 2. O vínculo entre as partes ocorreu no período de 02/2024 a 06/2025 e 08/2025 a 02/2026; 3. Não consta o pagamento de férias e adicional para o período pleiteado (02/2025 a 06/2025 e 08/2025 a 02/2026). Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, o reclamado não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Cito: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL N.º 1.724/2012. EXCEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX a vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). 3) No caso, a parte autora comprovou que exerceu cargo na Superintendência de Vigilância em Saúde, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021 e de janeiro de 2022 a dezembro de 2022. Verifica-se, ainda, pelas fichas financeiras, que a parte reclamante recebeu adicional de férias. In casu, houve desvirtuamento da temporariedade e da excepcionalidade da contratação, pois o contrato se estendeu por mais de dois anos, ou seja, sofreu prorrogações sucessivas, o que socorre à pretensão da parte reclamante ao recebimento das verbas rescisórias. 4) Por outro lado, cabia à parte ré demonstrar que a parte autora não trabalhou no período requerido ou que foi efetivamente paga pelo serviço prestado, ônus este do qual a ré/ora recorrida não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 5) Recurso conhecido e provido em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002427-03.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Abril de 2024)” III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de férias e adicional de 1/3 correspondentes aos períodos de 02/2025 a 06/2025 e 08/2025 a 02/2026, referentes, respectivamente, às matrículas 0991226-6-01 e 1004827-8-01, ressalvados eventuais valores pagos administrativamente. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se, na fase antecedente à expedição do requisitório de pagamento, a orientação procedimental da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP (Despacho Decisório nº 15/2026-CGJ, Processo SEI nº 0018401-31.2025.8.03.00901), com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (Tema 810/STF). Na posterior fase de expedição e pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, incidirão as regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento nº 207/2025-CNJ (atualização pelo IPCA e juros simples de 2% a.a.), atuando a taxa SELIC exclusivamente como limite máximo (teto) substitutivo, consoante o art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 (redação dada pela EC nº 136/2025). Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 7 de outubro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá