Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1) Caso em exame. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em analisar se o acórdão padece de omissão quanto aos argumentos suscitados pela parte e contradição quanto à aplicação do tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Razões de decidir. 3.1) Os embargos de declaração são manejados para integrar a decisão proferida desde que demonstrada obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprimida ou erro material a ser corrigido. 3.2) Se a questão foi expressamente analisada e não há incompatibilidade entre fundamentação e conclusão, afasta-se a alegação de omissão e contradição. 3.4) O inconformismo da parte com o resultado não é vício que autoriza a interposição dos embargos sobretudo com o intuito de promover a rediscussão da matéria devidamente apreciada. 4) Dispositivo. Embargos de declaração rejeitados. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1 Vogal) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (2 Vogal) – Acompanho o Relator.