Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6032071-81.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON FERREIRA RECHARTE EXECUTADO: ODILEIA DE ALMEIDA FRAZAO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo de execução deve ser imediatamente extinto. No caso, foram realizadas diligências para localização do executado nos endereços disponíveis, sem êxito. O exequente informou não possuir outro endereço conhecido e requereu a extinção do feito. Ante o exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de outubro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá