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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701146-35.2022.8.02.0001

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0701146-35.2022.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento, a título de lucros cessantes, do valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), corrigido monetariamente a contar do vencimento mensal de cada parcela locativa frustrada (a partir de 16/01/2016 e meses subsequentes), com juros de mora a fluir da citação; b) condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais emergentes despendidos na reforma da unidade, acolhendo-se os comprovantes carreados aos autos e remetendo-se eventual liquidação dos serviços operacionais de mão de obra à fase de liquidação por arbitramento, com teto no valor de R$ 6.649,74 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a fluir da citação; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Os encargos moratórios e atualizatórios das condenações acima seguirão a seguinte disciplina: até 29/08/2024 incidirá a taxa SELIC englobando juros de mora e correção a partir da citação; a contar de 30/08/2024 incidirá correção monetária pelo IPCA acumulado e juros legais calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024 e dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Diante da sucumbência amplamente majoritária da ré e decaimento mínimo dos autores, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos demandantes por força da gratuidade judiciária deferida nos autos, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: ALEXANDRE PABLLO DE SANTANA SANTOS (OAB 10629/AL), ADV: ALEXANDRE PABLLO DE SANTANA SANTOS (OAB 10629/AL), ADV: REGINALDO CÉSAR PINHEIRO (OAB 57305/PR) - Processo 0701146-35.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Keginaldo Paiva - Ranilson Oscar Araujo Paiva - RÉU: W Correia Construções e Incorporações Ltda. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento, a título de lucros cessantes, do valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), corrigido monetariamente a contar do vencimento mensal de cada parcela locativa frustrada (a partir de 16/01/2016 e meses subsequentes), com juros de mora a fluir da citação; b) condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais emergentes despendidos na reforma da unidade, acolhendo-se os comprovantes carreados aos autos e remetendo-se eventual liquidação dos serviços operacionais de mão de obra à fase de liquidação por arbitramento, com teto no valor de R$ 6.649,74 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a fluir da citação; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Os encargos moratórios e atualizatórios das condenações acima seguirão a seguinte disciplina: até 29/08/2024 incidirá a taxa SELIC englobando juros de mora e correção a partir da citação; a contar de 30/08/2024 incidirá correção monetária pelo IPCA acumulado e juros legais calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024 e dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Diante da sucumbência amplamente majoritária da ré e decaimento mínimo dos autores, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos demandantes por força da gratuidade judiciária deferida nos autos, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que entenderem pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Maceió,08 de outubro de 2026. Marcell Menezes Aquino Juiz de Direito PORTARIA TJAL Nº 1.074, DE 08 DE JULHO DE 2026