Ementa
Ante o exposto, considerando o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos dos Embargos à Execução nº 0714963-74.2019.8.02.0001, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 487, II, e 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza da extinção decorrente da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Inteiro teor
ADV: ROSALICE ARAÚJO (OAB 8044/AL), ADV: NAYARA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 17228/AL), ADV: JULIANE ARAUJO SILVA (OAB 13466/AL), ADV: ALEXANDRE JOSÉ DO MONTE RAMOS (OAB 7374/AL), ADV: GREYCE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 8802/AL), ADV: ROSALICE ARAÚJO (OAB 8044/AL), ADV: ROSALICE ARAÚJO (OAB 8044/AL), ADV: BARTYRA MOREIRA DE FARIAS BRAGA HOLANDA (OAB 6591/AL), ADV: EMANUELLE MARIA MONTE VIANA (OAB 6.118-AL), ADV: EMANUELLE MARIA MONTE VIANA (OAB 6.118-AL), ADV: EMANUELLE MARIA MONTE VIANA (OAB 6.118-AL), ADV: ROSALICE ARAÚJO (OAB 8044/AL), ADV: EMANUELLE MARIA MONTE VIANA (OAB 6.118-AL), ADV: EMANUELLE MARIA MONTE VIANA (OAB 6.118-AL), ADV: ROSALICE ARAÚJO (OAB 8044/AL) - Processo 0003774-68.2004.8.02.0001 (001.04.003774-7) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Casa das Tintas Ltda. e outros - Ante o exposto, considerando o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos dos Embargos à Execução nº 0714963-74.2019.8.02.0001, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 487, II, e 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza da extinção decorrente da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,07 de outubro de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito