Ementa
ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: RAFAEL DE ALMEIDA PORCIÚNCULA (OAB 17143/AL) - Processo 0763549-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Djacy Abraão da Silva - RÉU: Banco C6 Consignado S.a - Nestes termos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, para determinar a incidência de juros moratórios de forma simples, não capitalizados, tomando-se por parâmetro a taxa fixada contratualmente em 1% (um por cento) ao mês, por não se revelar abusiva, bem como a restituição, de forma simples, sem repetição em dobro, da quantia paga pela parte demandante a título de tarifa de registro de contrato, descrita no quadro-resumo do contrato, devidamente atualizada pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora, a partir da data da celebração do contrato, julgando improcedentes os demais pedidos formulados na inicial e na réplica. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem proporcionalmente arcados pelas partes litigantes, de forma "pro rata" (CPC, art. 86, caput). Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Maceió, 08 de outubro de 2026.