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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0741761-28.2026.8.02.0001

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0741761-28.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista objeto da apólice nº 300770000038 (contrato nº 39189689), vinculada ao autor Abenildo da Silva Santos, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos a ela correspondentes; b) condenar solidariamente as rés, Caixa Seguradora S/A e Caixa Vida e Previdência S/A, a restituírem à parte autora, em dobro, o valor indevidamente cobrado a título de prêmio de seguro, totalizando a quantia líquida de R$ 915,46 (novecentos e quinze reais e quarenta e seis centavos). Sobre o montante condenatório incidirá atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na dicção expressa do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil com a redação outorgada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data do efetivo desembolso (18 de fevereiro de 2025), além de juros de mora legais calculados de acordo com a variação da Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), consoante a sistemática cogente do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, computados a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Em face da sucumbência recíproca operada entre os polos litigantes, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para as rés solidariamente. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e os parâmetros esculpidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos procuradores das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão indenizatória por danos morais na qual restou vencido (R$ 5.000,00), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça outrora deferida e ora mantida, suspendo a exigibilidade de tais encargos sucumbenciais carreados ao requerente, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL) - Processo 0741761-28.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Abenildo da Silva Santos - RÉU: Caixa Seguradora S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ABENILDO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica também qualificada. Afirmou ser cliente correntista da Caixa Econômica Federal e tomador de empréstimo consignado celebrado em 18 de fevereiro de 2025. Narrou que, ao consultar o aplicativo bancário, identificou a imposição e cobrança de um seguro prestamista no importe de R$ 457,73, sob a apólice nº 300770000038, sem que jamais tivesse contratado, anuído ou recebido esclarecimentos sobre os referidos serviços securitários. Sustentou a ocorrência de venda casada ilícita e abusiva, bem como a ineficácia das tentativas de solução pela via administrativa. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do pacto securitário, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 915,46 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além dos encargos sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 19/28). Por meio da decisão de fls. 29/30, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita em prol do autor e deferida a inversão do ônus probatório, determinando-se a citação da demandada e postergando-se a análise sobre a conveniência da audiência conciliatória. Espontaneamente, compareceu aos autos a empresa Caixa Vida e Previdência S/A, apresentando contestação conjunta com a Caixa Seguradora S/A (fls. 40/79). Em sede preliminar, requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passiva ou assistente simples, postulando a exclusão da Caixa Seguradora S/A em razão de cisão societária. Suscitou ainda preliminar de conexão e fracionamento de ações com pedido de condenação em litigância de má-fé e impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, defendeu a plena validade da contratação do seguro prestamista 'Dívida Zero PF', consubstanciado no certificado nº 77620039189689, afirmando que a adesão foi espontânea e quitada em prêmio único de R$ 457,73. Refutou a repetição em dobro por inexistência de má-fé, propôs subsidiariamente a restituição mediante amortização no saldo da dívida bancária, sustentou a inocorrência de abalo moral indenizável e pugnou pela incidência da Taxa Selic e da Lei nº 14.905/2024 para atualização e juros. Juntou atos constitutivos, procurações, telas sistêmicas e condições gerais do seguro (fls. 80/149). Intimado, o demandante ofereceu réplica à contestação (fls. 153/169). Anuíu ao ingresso da Caixa Vida e Previdência S/A, porém defendeu a manutenção da Caixa Seguradora S/A pela solidariedade de grupo econômico, repeliu as preliminares de conexão e de litigância predatória, impugnou a pretensa revogação da justiça gratuita e destacou a total ausência de exibição de instrumento contratual assinado, reiterando os pedidos inaugurais. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória e na tentativa de auto composição, as partes expressaram desinteresse na realização de audiência conciliatória e requereram o julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental já carreado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide e das Preliminares e Impugnações Incidentais. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria de direito e a demonstração dos fatos prescinde de dilação probatória adicional, bastando o exame dos documentos já encartados aos autos, consoante expressamente ponderado por ambos os litigantes às fls. 173 e 176. Inicialmente, defiro o ingresso espontâneo de Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo da demanda (fls. 41/44), haja vista ser a sociedade responsável pela emissão técnica da apólice controvertida. Em contrapartida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em prol de Caixa Seguradora S/A. A reestruturação societária decorrente de cisão parcial não pode ser oposta ao consumidor com a finalidade de suprimir garantias legalmente estabelecidas. Perante o consumidor, ambas as pessoas jurídicas ostentam a mesma marca institucional e atuam de modo coordenado dentro do conglomerado financeiro da Caixa Econômica Federal. Configura-se, dessa forma, uma autêntica cadeia de fornecimento de produtos e serviços, incidente a responsabilidade solidária de todas as intervenientes que auferiram proveito com o negócio, a teor do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ambas as sociedades devem responder solidariamente perante a parte autora. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de comprovação de esgotamento da esfera administrativa. Nosso ordenamento jurídico consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de sorte que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado a prévio requerimento ou a recusa expressa do fornecedor na via extrajudicial. Além disso, a oposição de mérito apresentada na contestação evidencia a existência de inequívoca pretensão resistida. No tocante ao pleito de reunião dos processos por conexão e aplicação de penalidade por suposta litigância predatória mediante fracionamento de ações (fls. 46/48), indefiro a pretensão. Conforme esclarecido pelo autor em sua réplica, os processos mencionados dizem respeito a operações de crédito autônomas, celebradas em datas distintas, com contratos e números de apólices próprios, inexistindo identidade de pedidos ou de causa de pedir próxima a ensejar a reunião obrigatória com amparo no artigo 55 do Código de Processo Civil. A tramitação individualizada de causas fundadas em títulos securitários diversos traduz o exercício regular do direito de ação, não se vislumbrando dolo processual ou intuito lesivo a autorizar a incidência das sanções cominadas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Por fim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida com fulcro no artigo 100 do Código de Processo Civil (fls. 48/54). A demandada limitou-se a invocar genericamente a remuneração bruta do autor na condição de militar estadual, sem demonstrar a suficiência real de seus rendimentos. O demonstrativo de pagamento colacionado aos autos comprova que o autor, após sofrer vultosos descontos compulsórios e consignados previamente contratados, percebe renda líquida mensal modesta (fls. 25), incompatível com o pagamento das despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio e de sua família. Inexistindo prova em sentido contrário, mantém-se a assistência judiciária concedida. Do Mérito. Da Contratação do Seguro Prestamista e Repetição do Indébito. No mérito propriamente dito, o litígio subsume-se aos ditames cogentes do Código de Defesa do Consumidor, diploma integralmente aplicável às operações financeiras e securitárias, consoante pacificado pela jurisprudência pátria. Em virtude da inversão probatória regularmente determinada com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, competia às demandadas a comprovação inequívoca da regularidade do consentimento do demandante na celebração da avença, por se tratar de fato extintivo do direito reclamado, na forma preconizada pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Da detida valoração do acervo probatório acostado pelas rés, constata-se que estas não se desincumbiram de tal mister. Com efeito, os elementos carreados pela defesa cingiram-se a impressões unilaterais de telas do sistema informatizado interno (fls. 59), a um certificado individual genérico confeccionado pela própria seguradora no curso do processo (fls. 114/115) e a um caderno de condições gerais padronizadas (fls. 116/149). Em momento algum foi apresentado aos autos instrumento contratual com assinatura manuscrita do contratante ou pacto digital chancelado por certificação eletrônica autêntica e confiável que demonstrasse a expressa, prévia e esclarecida manifestação de vontade do consumidor em contratar a apólice securitária sob exame. O oferecimento e a inserção compulsória de seguro prestamista atrelado ao mútuo financeiro, sem que haja demonstração de escolha autônoma e desvinculada do cliente para com a contratação da garantia ou a faculdade de opção por outra operadora do mercado, caracteriza manifesta venda casada, prática expressamente rechaçada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema nº 972, consagrou a diretriz segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora parceira integrante de seu mesmo grupo econômico: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Paradigma: REsp 1639320/SP No caso vertente, a ausência de contrato assinado e a imposição concomitante do prêmio único de R$ 457,73 no ato de formalização do mútuo bancário evidenciam o desvirtuamento do negócio jurídico e a manifesta quebra do dever de informação e transparência. Dessa maneira, impõe-se a declaração judicial de nulidade do contrato de seguro prestamista 'Dívida Zero PF' associado à apólice nº 300770000038, com a inexigibilidade dos débitos correlatos. Como consequência direta do reconhecimento da cobrança indevida e do desembolso comprovado, emerge o dever de restituição dos valores vertidos. Quanto à modalidade da devolução, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir a matéria no paradigma do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento vinculante de que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, bastando que a conduta do fornecedor contrarie os preceitos da boa-fé objetiva, ausente engano justificável. A referida decisão modulou os efeitos da tese para alcançar todas as cobranças indevidas de natureza puramente privada ocorridas após 30 de março de 2021. No presente caso, o débito questionado foi levado a efeito em 18 de fevereiro de 2025, marco substancialmente posterior à modulação temporal instituída pelo Superior Tribunal de Justiça. A imposição arbitrária de contratação securitária desprovida de assinatura do cliente agride frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, não se cogitando de escusa ou engano justificável diante da inserção de serviço não solicitado. Logo, afigura-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, perfazendo o montante total de R$ 915,46 (novecentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao dobro da quantia desembolsada de R$ 457,73. Por derradeiro, rejeita-se a tese subsidiária defensiva que propugnava a restituição dos valores mediante amortização do saldo devedor do financiamento bancário (fls. 67). O contrato de mútuo bancário celebrado com a Caixa Econômica Federal e a relação securitária travada com as rés possuem naturezas jurídicas e fontes obrigacionais distintas, de forma que o ressarcimento decorrente de ilícito civil praticado pelas seguradoras deve ser revertido diretamente em pecúnia em favor do consumidor lesado, vedada qualquer retenção transversa em benefício da instituição mutuante. Da Pretensão Indenizatória Por Danos Morais. Por outro lado, o pedido de condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 não merece acolhimento. Em consonância com a jurisprudência remansosa dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança ou o desconto indevido de valores em contexto estritamente contratual, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização da responsabilidade civil de natureza extrapatrimonial, torna-se imperativa a demonstração cabal de que a conduta ilícita perpetrada pelas rés tenha extrapolado o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando efetiva vulneração a atributos da personalidade, tais como a honra, o bom nome, a integridade psíquica ou a imagem do indivíduo. Na espécie submetida a julgamento, verifica-se que a cobrança impugnada limitou-se ao recolhimento único do valor de R$ 457,73. Não houve inclusão do nome do autor em bancos de dados de proteção ao crédito ou tabelas de restrição de inadimplentes, tampouco foram relatadas ou provadas situações vexatórias, constrangimento público desarrazoado, cobranças abusivas sob coação ou privação de recursos indispensáveis à subsistência que pudessem desestabilizar a dignidade humana do consumidor. A cobrança pontual, nada obstante se afigure juridicamente indevida e enseje a cabível reparação material duplicada, enquadra-se no conceito de percalço e dissabor próprios das vicissitudes contratuais da vida contemporânea. Ausente substrato fático comprobatório da eclosão de dano extrapatrimonial extraordinário, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida de rigor. Dispositivo. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista objeto da apólice nº 300770000038 (contrato nº 39189689), vinculada ao autor Abenildo da Silva Santos, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos a ela correspondentes; b) condenar solidariamente as rés, Caixa Seguradora S/A e Caixa Vida e Previdência S/A, a restituírem à parte autora, em dobro, o valor indevidamente cobrado a título de prêmio de seguro, totalizando a quantia líquida de R$ 915,46 (novecentos e quinze reais e quarenta e seis centavos). Sobre o montante condenatório incidirá atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na dicção expressa do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil com a redação outorgada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data do efetivo desembolso (18 de fevereiro de 2025), além de juros de mora legais calculados de acordo com a variação da Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), consoante a sistemática cogente do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, computados a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Em face da sucumbência recíproca operada entre os polos litigantes, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para as rés solidariamente. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e os parâmetros esculpidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos procuradores das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão indenizatória por danos morais na qual restou vencido (R$ 5.000,00), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça outrora deferida e ora mantida, suspendo a exigibilidade de tais encargos sucumbenciais carreados ao requerente, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 07 de outubro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito