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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Tutela Antecipada Antecedente 0756607-21.2024.8.02.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0756607-21.2024.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a ré Bradesco Saúde S/A a restituir à parte autora a importância de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), correspondente ao custo integral das terapias multidisciplinares realizadas no período de maio a setembro de 2024 (fls. 120/121), com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso (14 de maio de 2025) e juros de mora pela Selic a contar da citação válida, deduzido o IPCA. Diante do mínimo decaimento da parte autora, arcará a ré exclusivamente com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: BARBARA FARIAS BARROS TOLEDO PEIXOTO (OAB 18372/AL), ADV: BARBARA FARIAS BARROS TOLEDO PEIXOTO (OAB 18372/AL), ADV: BARBARA FARIAS BARROS TOLEDO PEIXOTO (OAB 18372/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: MARYLUCE FARIAS BARROS KOTOVICZ (OAB 14015/AL), ADV: MARYLUCE FARIAS BARROS KOTOVICZ (OAB 14015/AL), ADV: MARYLUCE FARIAS BARROS KOTOVICZ (OAB 14015/AL) - Processo 0756607-21.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Ana Júlia Alves Costa - José Roberto de Freitas da Costa Júnior - Laise Ingrid da Silva Alves - RÉU: Bradesco Saúde - III. Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a ré Bradesco Saúde S/A a restituir à parte autora a importância de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), correspondente ao custo integral das terapias multidisciplinares realizadas no período de maio a setembro de 2024 (fls. 120/121), com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso (14 de maio de 2025) e juros de mora pela Selic a contar da citação válida, deduzido o IPCA. Diante do mínimo decaimento da parte autora, arcará a ré exclusivamente com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.