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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700042-46.2025.8.02.0019

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0700042-46.2025.8.02.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIEL AUGUSTO DA SILVA JÚNIOR e SHARLINE KAROLINE OLIVEIRA MOURA em face de LEONILDA VICENTE, confirmando expressamente o indeferimento da tutela de urgência deferido às fls. 20-23. Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, na forma prevista pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judicial deferida aos autores. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: JOSÉ CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA (OAB 48077/PE) - Processo 0700042-46.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - REQUERIDO: Leonilda Vicente - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIEL AUGUSTO DA SILVA JÚNIOR e SHARLINE KAROLINE OLIVEIRA MOURA em face de LEONILDA VICENTE, confirmando expressamente o indeferimento da tutela de urgência deferido às fls. 20-23. Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, na forma prevista pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judicial deferida aos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogi,07 de outubro de 2026. Pedro Felipe Cardoso Mota Fontes Juiz de Direito