Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIEL AUGUSTO DA SILVA JÚNIOR e SHARLINE KAROLINE OLIVEIRA MOURA em face de LEONILDA VICENTE, confirmando expressamente o indeferimento da tutela de urgência deferido às fls. 20-23. Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, na forma prevista pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judicial deferida aos autores. Publique-se.