Ementa
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, inclusive da primeira parcela cujo pagamento havia sido expressamente determinado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes, considerando que o cancelamento da distribuição decorre justamente da ausência de recolhimento das custas iniciais. Inexistindo relação processual triangularizada, deixo de fixar honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se.