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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0708058-19.2020.8.02.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0708058-19.2020.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, inclusive da primeira parcela cujo pagamento havia sido expressamente determinado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes, considerando que o cancelamento da distribuição decorre justamente da ausência de recolhimento das custas iniciais. Inexistindo relação processual triangularizada, deixo de fixar honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC) - Processo 0708058-19.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Sandra Regina Soares Santana - RÉU: Banco Votorantim S/A - Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, inclusive da primeira parcela cujo pagamento havia sido expressamente determinado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes, considerando que o cancelamento da distribuição decorre justamente da ausência de recolhimento das custas iniciais. Inexistindo relação processual triangularizada, deixo de fixar honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.