Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Requerimento de Apreensão de Veículo 0705481-81.2026.8.02.0058

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0705481-81.2026.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e sem maiores delongas, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e dos artigos 477 e 479 do Código de Normas da CGJ/AL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela ausência de angularização processual. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU. Publicações e intimações automáticas. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0705481-81.2026.8.02.0058 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Diligências - DEPRECANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Diante do exposto, e sem maiores delongas, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e dos artigos 477 e 479 do Código de Normas da CGJ/AL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela ausência de angularização processual. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU. Publicações e intimações automáticas. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito