Ementa
Diante do exposto, e sem maiores delongas, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e dos artigos 477 e 479 do Código de Normas da CGJ/AL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela ausência de angularização processual. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU. Publicações e intimações automáticas. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito