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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0713053-25.2025.8.02.0058

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0713053-25.2025.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por ser incabíveis neste grau de jurisdição, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, façam-me conclusos os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: JOÃO LUCAS DE MENDONÇA XAVIER (OAB 22298/AL), ADV: MARIA ISABELLA VIEIRA BISPO (OAB 21132/AL), ADV: MARIA ISABELLA VIEIRA BISPO (OAB 21132/AL), ADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL), ADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL) - Processo 0713053-25.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Andréia da Silva Tenório - Evelton Gomes da Silva - RÉ: Rayanne Lira Pessoa Reis Alves - Clovis Daniel Ferreira da Silva - Jackson Bruno - Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por ser incabíveis neste grau de jurisdição, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, façam-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,06 de outubro de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito