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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0721921-03.2024.8.02.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0721921-03.2024.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a ré Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial) a pagar ao autor Nivaldo José Pedra dos Santos a quantia de R$ 474,92 (quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente às transações Pix fraudulentas efetuadas em 06/03/2024, com correção monetária a partir de cada débito indevido, calculada pelo INPC e juros moratórios de 1% a.M, contados a paritr da data do evento danoso. A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os restantes 70%. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 10% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 68).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB 428826/SP), ADV: GESYLLA MYRELLA CASSIANO DA ROCHA DOS SANTOS (OAB 21086/AL), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: LOZINNY HENRIQUE GAMA FARIAS (OAB 14640/AL) - Processo 0721921-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Nivaldo José Pedra dos Santos - RÉU: Will S.a. Instituição de Pagamento - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a ré Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial) a pagar ao autor Nivaldo José Pedra dos Santos a quantia de R$ 474,92 (quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente às transações Pix fraudulentas efetuadas em 06/03/2024, com correção monetária a partir de cada débito indevido, calculada pelo INPC e juros moratórios de 1% a.M, contados a paritr da data do evento danoso. A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os restantes 70%. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 10% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 68).