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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0736864-88.2025.8.02.0001

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0736864-88.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BÁRBARA CRISTYNNY BISPO DE ALMEIDA em face de UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CLUBE DE BENEFÍCIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIAÇÕES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS, para: a) RECONHECER que o contrato discutido nos autos, embora formalmente celebrado sob a modalidade coletiva por adesão, apresenta, no caso concreto e para fins de reajuste, características do denominado falso coletivo, devendo receber, nesse aspecto, tratamento compatível com aquele conferido aos planos individuais e familiares; b) DECLARAR abusivos e inexigíveis, em relação à autora, os reajustes anuais fundados nos mecanismos próprios dos contratos coletivos, especialmente o reajuste de 25% aplicado em 2025 com fundamento na sinistralidade de 152,51%; c) DETERMINAR que as rés procedam ao recálculo das mensalidades da autora, observando, em substituição aos reajustes anuais próprios dos contratos coletivos ora afastados, os percentuais máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais e familiares, respeitada a respectiva data de aniversário contratual; d) DETERMINAR que, na reconstrução da evolução contratual, sejam observados os percentuais máximos autorizados pela ANS correspondentes a cada período, inclusive 15,50% para 2022/2023, 9,63% para 2023/2024, 6,91% para 2024/2025, 6,06% para 2025/2026 e 5,11% para 2026/2027, sem prejuízo dos percentuais que venham a ser oficialmente estabelecidos para períodos posteriores; e) PRESERVAR, na reconstrução da evolução da mensalidade, o reajuste por mudança de faixa etária de 20,57% ocorrido em fevereiro de 2022, cuja invalidade específica não foi demonstrada nesta demanda; f) RECONHECER, para o período abrangido pelo recálculo apresentado à fl. 213, o valor de R$ 775,49 como parâmetro da mensalidade, sem prejuízo dos reajustes posteriores legitimamente incidentes segundo os critérios estabelecidos nesta sentença; g) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior a partir de 24/07/2022, correspondentes à diferença entre as quantias efetivamente pagas e aquelas que seriam devidas segundo os critérios estabelecidos neste julgamento, abatidos eventuais valores já compensados ou restituídos, tudo a ser apurado em liquidação; h) DECLARAR prescrita a pretensão de restituição das parcelas eventualmente pagas a maior anteriormente a 24/07/2022, sem prejuízo da consideração da evolução contratual anterior naquilo que for necessário à correta apuração das mensalidades exigíveis no período não prescrito; i) CONFIRMAR, no que compatível com esta sentença, a tutela provisória deferida às fls. 95/104; j) DEFERIR a tutela incidental requerida às fls. 214/222, determinando que as rés se abstenham de suspender ou cancelar o plano de saúde da autora exclusivamente em razão

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA (OAB 3234/AL), ADV: GABRIEL VINÍCIUS CANSANÇÃO GAMA (OAB 19710/AL), ADV: MARIANNE BARROS MAGALHÃES DE AZEVEDO (OAB 19212/AL), ADV: YTALO FELIPE DA SILVA LIMA (OAB 242117/RJ) - Processo 0736864-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - AUTORA: Bárbara Cristynny Bispo de Almeida - RÉU: Unimed Metropolitana do Agreste - Clube de Benefícios para Cooperativas Associações Conselhos Sindicatos e Seguros ¿ Cbcacss - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BÁRBARA CRISTYNNY BISPO DE ALMEIDA em face de UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CLUBE DE BENEFÍCIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIAÇÕES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS, para: a) RECONHECER que o contrato discutido nos autos, embora formalmente celebrado sob a modalidade coletiva por adesão, apresenta, no caso concreto e para fins de reajuste, características do denominado falso coletivo, devendo receber, nesse aspecto, tratamento compatível com aquele conferido aos planos individuais e familiares; b) DECLARAR abusivos e inexigíveis, em relação à autora, os reajustes anuais fundados nos mecanismos próprios dos contratos coletivos, especialmente o reajuste de 25% aplicado em 2025 com fundamento na sinistralidade de 152,51%; c) DETERMINAR que as rés procedam ao recálculo das mensalidades da autora, observando, em substituição aos reajustes anuais próprios dos contratos coletivos ora afastados, os percentuais máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais e familiares, respeitada a respectiva data de aniversário contratual; d) DETERMINAR que, na reconstrução da evolução contratual, sejam observados os percentuais máximos autorizados pela ANS correspondentes a cada período, inclusive 15,50% para 2022/2023, 9,63% para 2023/2024, 6,91% para 2024/2025, 6,06% para 2025/2026 e 5,11% para 2026/2027, sem prejuízo dos percentuais que venham a ser oficialmente estabelecidos para períodos posteriores; e) PRESERVAR, na reconstrução da evolução da mensalidade, o reajuste por mudança de faixa etária de 20,57% ocorrido em fevereiro de 2022, cuja invalidade específica não foi demonstrada nesta demanda; f) RECONHECER, para o período abrangido pelo recálculo apresentado à fl. 213, o valor de R$ 775,49 como parâmetro da mensalidade, sem prejuízo dos reajustes posteriores legitimamente incidentes segundo os critérios estabelecidos nesta sentença; g) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior a partir de 24/07/2022, correspondentes à diferença entre as quantias efetivamente pagas e aquelas que seriam devidas segundo os critérios estabelecidos neste julgamento, abatidos eventuais valores já compensados ou restituídos, tudo a ser apurado em liquidação; h) DECLARAR prescrita a pretensão de restituição das parcelas eventualmente pagas a maior anteriormente a 24/07/2022, sem prejuízo da consideração da evolução contratual anterior naquilo que for necessário à correta apuração das mensalidades exigíveis no período não prescrito; i) CONFIRMAR, no que compatível com esta sentença, a tutela provisória deferida às fls. 95/104; j) DEFERIR a tutela incidental requerida às fls. 214/222, determinando que as rés se abstenham de suspender ou cancelar o plano de saúde da autora exclusivamente em razão da ausência, perda ou não renovação de sua filiação à União Brasileira dos Estudantes - UBE, sem prejuízo de eventual extinção contratual fundada em outra causa legítima, desde que regularmente caracterizada e observados os requisitos legais aplicáveis; k) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores objeto da restituição incidirão correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável, observados os respectivos marcos de incidência, a serem considerados na elaboração dos cálculos. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção da prova pericial atuarial requerida pelas demandadas, nos termos da fundamentação. Opostos embargos de declaração e vislumbrada a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publico. Intimem-se pelo DJEN. Cumpra-se. Maceió, terça-feira, 06 de outubro de 2026. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito