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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0702734-97.2026.8.02.0046

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0702734-97.2026.8.02.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ana Beatriz Souza Amaral em face de Expresso São Luiz Ltda., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora. A quantia fixada será corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidirão a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024). Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2 do CPC). Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça de Alagoas, sendo desnecessária nova conclusão. Caso o recurso apresentado seja embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: DIOGO BATISTA GOUVEIA (OAB 34246/GO), ADV: PEDRO HENRIQUE MARIANO (OAB 20458/AL) - Processo 0702734-97.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Turismo - AUTORA: Ana Beatriz Souza Amaral - RÉU: Expresso São Luiz Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ana Beatriz Souza Amaral em face de Expresso São Luiz Ltda., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora. A quantia fixada será corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidirão a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024). Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2 do CPC). Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça de Alagoas, sendo desnecessária nova conclusão. Caso o recurso apresentado seja embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos.